Condição Geral - Vale Saúde
1. OBJETO
1.1 O auto-programa Vale Saúde, tem por objeto permitir ao CONTRATANTE usufruir dos serviços e procedimentos médicos constantes da rede credenciada Vale Saúde, de acordo com as tabelas AMB - Associação Médica Brasileira, CBHPM e outras tabelas próprias da rede credenciada, cujo pagamento será realizado pelo CONTRATANTE diretamente aos prestadores de serviços credenciados, não se responsabilizando a ADMINISTRADORA pelos serviços e procedimentos médicos prestados.
1.2 Será enviado ao CONTRATANTE o Cartão Vale Saúde, que permitirá ao mesmo usufruir os serviços e procedimentos médicos nos locais credenciados, cujos valores e condições serão estipulados diretamente pelos credenciados e divulgados no site www.portalvalesaude.com.br.
2. DEFINIÇÕES
2.1 Para fins deste auto-programa de saúde consideram-se as definições abaixo:
2.1.1 Pessoa Física - É o titular do auto-programa Vale Saúde, que poderá
usufruir os benefícios do Cartão Vale Saúde, doravante denominado simplesmente
CONTRATANTE. 2.1.2 Cartão Vale Saúde - É o cartão de benefícios emitido pela
ADMINISTRADORA, que permite ao CONTRATANTE/TITULAR usufruir serviços e
procedimentos médicos oferecidos na rede credenciada Vale Saúde.
2.1.3 PanSeg Promoções e Vendas Ltda - responsável pela administração ou comercialização do auto-programa Vale Saúde, denominada ADMINISTRADORA.
2.1.4 Portal Vale Saúde – Site contendo nome e endereço de toda rede credenciada.
2.1.5 Rede Credenciada – São todos aqueles constante do Portal Vale Saúde em www.portalvalesaude.com.br e da Central de Atendimento ao Cliente em 0800 776 77 77.
3. DA EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO 3.1 O Cartão Vale Saúde, emitido e fornecido pela ADMINISTRADORA ao CONTRATANTE, é pessoal e intransferível, não sendo possível à cumulação com outras condições oferecidas pela rede credenciada, bem como, não possibilitando ao CONTRATANTE qualquer tipo de operação de crédito ou financiamento. 3.2 O CONTRATANTE também poderá solicitar Cartão Adicional para seus parentes e dependentes obedecendo aos termos do presente e com custo determinado pela ADMINISTRADORA.
4. OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA
4.1 A ADMINISTRADORA para manter o CONTRATANTE informado de qualquer alteração da rede credenciada se obriga a disponibilizar ao mesmo uma Central de Atendimento ao Cliente e o site www.portalvalesaude.com.br
4.2 Manter uma Central de Atendimento disponível ao CONTRATANTE para consulta, comunicações e demais informações necessárias para utilização do Cartão Vale Saúde.
4.3 Manter atualizado o site www.portalvalesaude.com.br para serem utilizados pelo CONTRATANTE.
4.4 Informar o número de telefone da Central de Atendimento ao Cliente em seu kit de entrega do cartão Vale Saúde.
4.5 A ADMINISTRADORA se reserva ao direito de praticar preços promocionais em diferentes canais de vendas.
5 – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
5.1 Ao receber seu Cartão Vale Saúde, o CONTRATANTE deverá imediatamente assiná-lo, sendo responsável por sua guarda e conservação.
5.2 O CONTRATANTE se obriga a comunicar a ADMINISTRADORA, por escrito, o extravio, perda, roubo, fraude ou falsificação do Cartão Vale Saúde.
5.3 Manter a ADMINISTRADORA informada sobre alterações de endereço ou demais dados cadastrais do CONTRATANTE.
5.4 A utilização da rede credenciada pelo CONTRATANTE, quando da aquisição do auto-programa Vale Saúde, não corresponde à contratação de assistência médica, plano ou seguro de saúde, mas apenas a indicação de estabelecimentos que concordem em praticar preços estabelecidos em tabelas médicas, não estando a ADMINISTRADORA enquadrada na Lei nº 9.656/98 e nem a ela se comparando.
5.5 Considerando que o CONTRATANTE pagará diretamente ao prestador de serviços da rede credenciada, a ADMINISTRADORA não se responsabiliza pelos serviços e procedimentos médicos, laboratoriais e hospitalares oferecidos pela rede credenciada, estando o atendimento destes subordinados às éticas médicas.
6. DIREITOS DO CONTRATANTE
6.1 Receber e utilizar o Cartão Vale Saúde na rede credenciada, de sua livre escolha, declarando expressamente o CONTRATANTE ter conhecimento de que NÃO se trata de assistência médica, plano ou seguro saúde.
6.2 Solicitar cartão Adicional para dependentes ou parentes para serem usados nos termos e condições deste contrato e sob inteira responsabilidade do CONTRATANTE, cujo custo será informado pela ADMINISTRADORA.
7- DO PRAZO
7.1 O prazo de contratação do auto-programa Vale Saúde é de 1 (um) ano, período em que valerá o Cartão Vale Saúde, cujo prazo está impresso no mesmo.
8- DA RESCISÃO CONTRATUAL
8.1 Até 7 (sete) dias da compra, poderá o CONTRATANTE arrepender-se da contratação do auto-programa Vale Saúde. Após este prazo, devido aos custos de emissão e envio do mesmo, o CONTRATANTE pagará o equivalente à 1/3 do valor da assinatura à ADMINISTRADORA e devolverá seu cartão para que se efetive o cancelamento. Decorridos 90 dias, não haverá possibilidade de devolução de valores, devendo o associado usufruir de seus benefícios até o término do contrato.
9 - DO FORO E REGISTRO
9.1 Fica eleito o foro de domicílio do CONTRATANTE para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao presente contrato.
9.2 O presente contrato acha-se registrado no 3º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Capital de São Paulo para todos os efeitos legais.
Condição Geral - Vale Desconto
1. OBJETO
1.1 O programa de benefícios Vale Desconto, tem por objeto permitir ao CONTRATANTE usufruir os descontos e benefícios constantes do site www.portalvaledesconto.com.br, de acordo com os percentuais indicados para cada estabelecimento, cujo pagamento será realizado pelo CONTRATANTE diretamente aos prestadores de serviços credenciados, não se responsabilizando a ADMINISTRADORA pelos serviços e produtos oferecidos.
1.2 Será enviado ao CONTRATANTE o um cartão com a bandeira Vale Desconto, que permitirá ao mesmo usufruir os benefícios da rede credenciada, cujos valores e condições são estipulados diretamente pelos credenciados constantes do site www.portalvaledesconto.com.br.
2. DEFINIÇÕES
2.1 Para fins deste programa de benefícios consideram-se as definições abaixo:
2.1.1 Pessoa Física - É o titular do cartão com a bandeira Vale Desconto, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE.
2.1.2 Cartão com a bandeira Vale Desconto - É o cartão de benefícios, emitido pela ADMINISTRADORA, que permite ao CONTRATANTE/TITULAR usufruir os benefícios da rede credenciada, cujos valores e condições são estipulados diretamente pelos credenciados constantes do site www.portalvaledeconto.com.br.
2.1.3 PanSeg Promoções e Vendas Ltda - responsável pela administração do programa de benefícios Vale Desconto, denominada ADMINISTRADORA.
2.1.4 Rede Credenciada – São todos aqueles constante da Central de Atendimento ao Cliente e do site www.portalvaledesconto.com.br.
3. DA EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO
3.1 O cartão com bandeira Vale Desconto, emitido e fornecido pela ADMINISTRADORA ao CONTRATANTE, é pessoal e intransferível, não sendo possível à cumulação com outras condições oferecidas pela rede credenciada, bem como, não possibilitando ao CONTRATANTE qualquer tipo de operação de crédito ou financiamento.
4. OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA
4.1 A ADMINISTRADORA para manter o CONTRATANTE informado de qualquer alteração da rede credenciada, se obriga a disponibilizar ao mesmo uma Central de Atendimento ao Cliente e o site www.portalvaledesconto.com.br.
4.2 Manter uma Central de Atendimento disponível ao CONTRATANTE para consulta, comunicações e demais informações necessárias para utilização do cartão com a bandeira Vale Desconto.
4.3 Manter atualizado o site www.portalvaledesconto.com.br para serem utilizados pelo CONTRATANTE.
4.4 Informar o número de telefone da Central de Atendimento ao Cliente, na entrega do kit de apresentação do Vale Desconto.
4.5 A ADMINISTRADORA se reserva ao direito de praticar preços promocionais em diferentes canais de vendas.
5 – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
5.1 Ao receber seu cartão com a bandeira Vale Desconto, o CONTRATANTE deverá imediatamente assiná-lo, sendo responsável por sua guarda e conservação.
5.2 O CONTRATANTE se obriga a comunicar a ADMINISTRADORA, por escrito, o extravio, perda, roubo, fraude ou falsificação do cartão com a bandeira Vale Desconto.
5.3 Manter a ADMINISTRADORA informada sobre alterações de endereço ou demais dados cadastrais do CONTRATANTE.
6. DIREITOS DO CONTRATANTE
6.1 Receber e utilizar o cartão com a bandeira Vale Desconto na rede credenciada constante do site www.portalvaledesconto.com.br, de sua livre escolha.
7- DO PRAZO
7.1 O prazo de contratação do programa de benefícios Vale Desconto é de 01 (um) ano, período em que valerá o cartão com a bandeira Vale Desconto, cujo prazo está impresso no mesmo.
8 - DO FORO E REGISTRO
8.1 Fica eleito o foro de domicilio do CONTRATANTE para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao presente contrato.
8.2 O presente contrato acha-se registrado no 3º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Capital de São Paulo para todos os efeitos legais.
ODONTOPREV (apenas para Plano Odonto)
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1.1 Por se tratar de Contrato Coletivo de Livre Adesão, o valor da Taxa Mensal do Plano de Benefício em que o segurado encontra-se inscrito, bem como em que se encontram inscritos seus dependentes, será reajustado na forma, prazo e condições determinadas no Contrato de Operação de Planos Privado de Assistência à Saúde – Plano Odontológico, celebrado entre a PanSeg e a ODONTOPREV, devidamente protocolado e registrado em microfilme no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Barueri, Estado de São Paulo.
1.2 O Contrato de Operação de Plano Privado de Assistência à Saúde – Plano Odontológico mencionado no item 1.1 é regido pelo sistema de pré-pagamento, razão pela qual o segurado deverá primeiramente efetuar o pagamento do valor total, mensalmente devido, para que seja assegurado o direito à utilização de qualquer dos eventos cobertos pelo Plano de Benefícios de opção do segurado, naquele mesmo mês;
1.3 Por se tratar de contrato com características semelhantes às de uma apólice de seguros, a não utilização de qualquer dos eventos cobertos não exime o segurado da responsabilidade de efetuar o pagamento mensal devido para manutenção do mesmo e de seus dependentes, durante todo o período em que estiverem inscritos no Plano de Benefícios identificado neste Termo de Adesão.
2. COBERTURAS E EXCLUSÕES
2.1 Qualquer dos Planos de Benefícios apresenta o rol mínimo de eventos cobertos exigidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) nesta data, sendo certo que os grupos são: diagnóstico, emergência, dentística, odontopediatria, radiologia, prevenção, periodontia, cirurgia em ambulatório e endodontia.
2.2 Em nenhuma hipótese serão considerados cobertos e/ou terão seus valores reembolsados pela ODONTOPREV: • Procedimentos de prótese; • Procedimentos de ortodontia; • Procedimentos para implante dentário, inclusive as próteses dele decorrentes; • Procedimentos para transplantes; • Tratamentos odontológicos experimentais; • Tratamentos ilícitos ou antiéticos, não reconhecidos pelas Autoridades Competentes; • Reembolso de procedimentos, assim entendidos os tratamentos realizados em profissionais odontólogos estranhos à Rede Credenciada da ODONTOPREV; • Procedimentos que não sejam exclusivamente odontológicos; • Consultas domiciliares; • Má-formação congênita; • Tratamentos odontológicos que necessitem de internação hospitalar; • Metais preciosos; • Procedimentos eminentemente estéticos; • Medicamentos de uso caseiro.
3. REGRAS PARA UTILIZAÇÃO DO PLANO (URGÊNCIAS E/OU EMERGÊNCIAS)
3.1 A utilização do Plano de Benefícios ocorrerá mediante apresentação do Cartão de Identificação OdontoPrev acompanhado de documento de identidade oficial com fotografia; 3.2 Caso tenha feito a opção pelo Plano Integral LARD (registrado na ANS sob o nº 401.863/98-0) o segurado terá direito, bem como seus dependentes, à utilização do Plano de Benefícios de sua opção, após o recebimento pela ODONTOPREV da confirmação de pagamento da primeira mensalidade, confirmação essa a ser encaminhada pela PanSeg;
3.3 O Plano Integral LARD não possui co-participação nos eventos cobertos.
3.4 O segurado terá direito, bem como seus Dependentes, à sua utilização após 90 (noventa) dias da data de inscrição no banco de dados da ODONTOPREV, desde que confirmado, pela PanSeg, o pagamento de todas as mensalidades correspondentes a esse período; 3.5 Independentemente do disposto nos itens 3.2 e 3.3 anteriores, estarão assegurados atendimentos de urgência e/ou emergência 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento pela ODONTOPREV da comunicação da inclusão do segurado, bem como de seus dependentes, a ser encaminhada a ODONTOPREV pela PanSeg após a confirmação do pagamento da primeira mensalidade;
3.6 Após o recebimento, pela ODONTOPREV, da comunicação da inclusão do segurado, bem como de seus dependentes, aquela Operadora encaminhará ao endereço fornecido acima, no prazo máximo de 50 (cinqüenta) dias, o Cartão de Identificação OdontoPrev, individualmente emitido;
3.7 Para verificação dos profissionais que integram a Rede Credenciada da ODONTOPREV, o segurado poderá consultar a Central de Atendimento pelo telefone 0800 776 77 77, cuja ligação é gratuita, bem como o site daquela Operadora: www.odontoprev.com.br.
4. REGRAS PARA EXLUSÃO VOLUNTÁRIA DO PLANO DE BENEFÍCIOS
4.1 Para a aceitação, pela PanSeg, do pedido de exclusão do segurado, do Plano Odontológico, e desde que esteja em dia com o pagamento dos valores devidos, serão observadas as seguintes regras:
4.1.2 Se não tiver feito uso de qualquer das coberturas do Plano de Benefícios em que esteja inscrito, o pedido de exclusão será processado imediatamente; 4.1.3 Caso, no futuro, o segurado venha a ter interesse em nova inclusão no mesmo plano de benefícios, poderá fazê-lo a qualquer tempo, desde que em vigor o Contrato de Operação de Plano Privado de Assistência à Saúde do Plano Odontológico celebrado entre a ODONTOPREV e a PanSeg;
4.1.4 Se o segurado tiver feito uso de qualquer das coberturas do Plano de Benefícios em que esteja inscrito, deverá ter nele permanecido inscrito por um período mínimo de 6 (seis) meses, contados da data da última utilização de qualquer dos procedimentos cobertos;
4.1.5 Se qualquer dos dependentes do segurado tiver feito uso de qualquer das coberturas do Plano de Benefícios em que esteja inscrito, deverá ter nele permanecido por um período mínimo de 6 (seis) meses, contados da data da última utilização de qualquer dos procedimentos cobertos;
4.1.6 Para a aceitação, pela PanSeg, do pedido para exclusão de qualquer de seus Associados Dependentes do Plano Odontológico, e desde que esteja em dia com o pagamento dos valores devidos, serão observadas as seguintes regras:
4.1.6.1 Se não tiver feito uso de qualquer das coberturas do Plano de Benefícios em que esteja inscrito, o Associado Dependente será excluído imediatamente;
4.1.6.2 Se tiver feito uso de qualquer das coberturas do Plano de Benefícios em que esteja inscrito, o Associado Dependente deverá ter nele permanecido inscrito por um período mínimo de 06 (seis) meses, contados da data da última utilização de qualquer dos procedimentos cobertos;
4.1.6.3 Em nenhuma hipótese será admitida a permanência de qualquer dos Associados Dependentes inscritos no Plano de Benefícios sem que, simultaneamente, também nele o segurado esteja inscrito como Associado Titular.
5. DO VALOR MENSAL DEVIDO E REAJUSTE MONETÁRIO
5.1 O valor a ser mensalmente cobrado, constante em fatura indicado no preâmbulo deste Termo de Adesão, na data determinada no presente Termo de Adesão será aquele correspondente à somatória do valor referente à inscrição do segurado e dos valores referentes à inscrição de cada um de seus dependentes. Valor este vigente no mês de competência da cobrança;
5.2 Por se tratar de Plano Coletivo, onde a periodicidade do reajuste é anual, o valor da taxa mensal do Plano de Benefícios será reajustado sempre no mesmo mês de cada ano, ainda que o primeiro reajuste ocorra em período inferior, considerando-se a data da adesão;
5.3 Caso seja permitido pela legislação vigente o reajuste de valores em período diverso de 12 (doze) meses, os valores passarão a ser reajustados naquela nova periodicidade.
6. DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO
6.1 O não pagamento de qualquer mensalidade devida na data de seu vencimento acarretará na imediata exclusão do segurado, bem como de seus dependentes, do plano adquirido;
6.2 Ocorrendo a exclusão durante o período de 6 (seis) meses da última utilização do Plano de Benefícios, ou da utilização por qualquer dos dependente, a PANSEG poderá, a seu exclusivo critério, considerar vencidas todas as demais mensalidades necessárias à complementação dos 6 (seis) meses da última utilização, contados do evento que ocorrer por último, ficando, desde já, autorizada a cobrar o valor total por meio de fatura de cartão de crédito indicado no preâmbulo deste Termo de Adesão;
6.2.1 Ocorrendo o disposto no item 6.2 a PanSeg não mais aceitará o pedido de inclusão do segurado em qualquer dos planos de benefícios objeto deste contrato;
6.3 Os Associados Dependentes, ao deixarem de preencher as condições de elegibilidade determinadas no Quadro Preambular, serão excluídos do Plano de Benefícios, sendo certo que, em caso de dissolução da sociedade conjugal, qualquer que seja o motivo, bem como, em caso de perda da condição de dependência econômica, ou, ainda, em caso de óbito, o segurado deverá encaminhar comunicação expressa nesse sentido a PanSeg, acompanhada de cópia autenticada da documentação comprobatória de tal situação;
6.4 Havendo o desligamento do seguro na PanSeg ou, ainda, havendo a rescisão do Contrato de Operação de Plano Privado de Assistência à Saúde do Plano Odontológico celebrado entre a ODONTOPREV e a PanSeg, qualquer que seja o motivo, o segurado, juntamente com seus dependentes, estarão automaticamente excluídos do banco de dados da OdontoPrev e, conseqüentemente, perderão o direito de uso do Plano de Benefícios;
6.5 Havendo a exclusão do segurado e/ou de qualquer de seus Dependentes, qualquer que seja o motivo, o segurado deverá providenciar a imediata destruição de todos os Cartões de Identificação OdontoPrev, assumindo a integral responsabilidade por sua utilização indevida.
7. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
7.1 O presente plano tem abrangência em todo Território Nacional, de acordo com a Rede Credenciada.
8. DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1 O segurado será o único responsável pela veracidade das informações prestadas no Termo de Adesão e pela correta utilização do Plano de Benefício Odontológico adquirido, respondendo integralmente, civil e criminalmente, em casos de fraude e/ou simulação.
8.2 Em nenhuma hipótese será efetuada a devolução de valores.
8.3 Havendo rasuras e/ou preenchimento incompleto do Quadro Preambular, a solicitação será considerada nula e sem efeito.
SEGURO POR MORTE ACIDENTAL
1. DO OBJETVO DO SEGURO
1.1.Pelo presente contrato de Seguro, a Seguradora obriga-se a garantir o interesse legítimo do Segurado, no que se refere ao pagamento de um Capital Segurado ao Segurado ou a seu(s) Beneficiário(s), na hipótese de ocorrência de Eventos Cobertos, conforme previsto nestas condições, desde que não esteja abrangida pelos Riscos Excluídos e respeitados as demais condições contratuais.
1.2.O Seguro foi estruturado no Regime Financeiro de Repartição Simples, cuja natureza técnica, em vista da ausência de constituição de provisões matemáticas passíveis de serem resgatadas, não possibilita devolução ou resgate de Prêmios ao Segurado ou Beneficiários.
2. DAS DEFINIÇÕES
2.1.Aceitação – Ato de admissão, pela Seguradora, de proposta de contratação apresentada pelo Segurado para a cobertura do risco coberto.
2.2. Acidente Pessoal – Evento com data caracterizada, ocorrido depois do início de vigência do contrato de Seguro, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte do segurado.
Incluem-se, ainda nesse conceito:
a) acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
b) acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
c)acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros; e
d)acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna
vertebral, de origem traumática, causada exclusivamente por fraturas ou
luxações, radiologicamente comprovadas.
Não se incluem no conceito de acidente pessoal:
a) todas as doenças (incluídas as profissionais, ainda que por micro-traumas,
quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou
agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções,
septicemias e embolias, resultantesde ferimento visível causado em decorrência
de acidente coberto;
b) todas as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de
exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando os exames, tratamentos
clínicos ou cirúrgicos não forem decorrentes de acidente coberto;
c) todas as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por
esforços repetitivos ou micro traumas cumulativos, ou que tenham relação de
causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por
Esforços Repetitivos – LER, Doença Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho –
DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a
ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências
pós-tratamento, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
d) todas as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou
assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão
não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente
pessoal.
2.3.Apólice – Documento emitido pela Seguradora formalizando a aceitação das coberturas solicitadas pelo estipulante.
2.4.Beneficiário – Pessoa física ou jurídica designada para receber os valores dos capitais segurados, na hipótese de ocorrência de sinistro.
2.5.Capital Segurado – Importância máxima a ser paga pela seguradora para cada garantia contratada, em caso de ocorrência de sinistro coberto. O valor do Capital Segurado será definido no certificado individual.
2.6.Carência – Período de tempo ininterrupto, contado da data do início de vigência do seguro individual,durante o qual o segurado permanece no seguro sem ter direito às garantias contratadas, sem prejuízo do pagamento do prêmio individual.
2.7.Certificado Individual – É o documento emitido pela Seguradora quando da aceitação do proponente, na renovação do seguro ou quando houver alterações de valores de Capital Segurado ou prêmio.
2.8.Cobertura – São as garantias dadas pela seguradora, concedidas para pagamentos dos eventos indenizáveis estabelecidos nestas Condições Gerais.
2.9.Condições Gerais – Conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da Seguradora, dos segurados, dos beneficiários e, quando couber, do estipulante.
2.10.Doenças ou Lesões Preexistentes – São sinais, sintomas, estados mórbidos e doenças contraídas ou acidente sofrido pelo segurado antes da contratação do seguro e que seja de seu conhecimento.
2.11.Estipulante – Pessoa jurídica que contrata a apólice coletiva de seguros em nome dos segurados, representando-os perante a Seguradora.
2.12.Evento – Acontecimento futuro, incerto e imprevisto.
2.13.Formulário de Aviso de Sinistro – Documento pelo qual é feita a comunicação de um sinistro pelo segurado ou por seu(s) beneficiário(s).
2.14.Garantia – São as obrigações que a seguradora assume perante o segurado quando da ocorrência de um evento coberto
2.15.Indenização – Valor a ser pago pela seguradora na ocorrência do sinistro, limitado ao valor do Capital Segurado da respectiva garantia contratada.
2.16.Laudo Médico – Documento emitido por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, sobre as condições de saúde do Segurado.
2.17.Período de Cobertura – É o período durante o qual o segurado ou seu(s) beneficiário(s), tendo sido pago o prêmio correspondente, farão jus aos benefícios do plano de seguro contratado.
2.18.Prêmio – É o valor a ser pago pelo segurado à seguradora para que esta assuma a responsabilidade pelas garantias contratadas no seguro.
2.19.Proponente – Pessoa física que propõe sua adesão ao seguro e que passará à condição de segurado somente após sua aceitação pela Seguradora, com o devido pagamento do prêmio correspondente.
2.20.Proposta de Adesão – Documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente expressa a intenção de contratar o seguro, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
2.21.Reabilitação do Seguro – É o restabelecimento das garantias contratadas em função do pagamento do(s) prêmio(s) em atraso, dentro do prazo de suspensão.
2.22.Reintegração do Capital Segurado – É a recomposição do Capital Segurado após a ocorrência de um sinistro.
2.23.Repartição Simples – É o regime financeiro, no qual, o que se arrecada em prêmios é imediatamente gasto com sinistros, sem que haja um processo de acumulação de reserva. Todos os prêmios pagos pelos segurados de um mesmo plano, em determinado período, destinam-se ao custeio de indenizações a serem pagas por todos os sinistros ocorridos no próprio período, uma vez que o prêmio cobrado é calculado de forma que corresponda à importância necessária para cobrir o valor das indenizações relativas aos sinistros esperados, é o chamado "regime de caixa". Não havendo a possibilidade de devolução ou resgate de prêmios ao Segurado, ao Beneficiário ou a Estipulante.
2.24Riscos Excluídos – São aqueles riscos, previstos nestas Condições Gerais, que não estão cobertos pelo seguro.
2.25.Segurado – É o proponente do seguro, pessoa física, sobre o qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro.
2.26. Seguradora – É a empresa legalmente autorizada, que recebe o prêmio, assume o risco e garante a indenização em caso de evento coberto. No presente seguro, a seguradora é a Fair Fax.
2.27.Sinistro – É a efetivação da ocorrência de um risco coberto, previsto e determinado nessas Condições Gerais, durante o período de vigência do seguro.
2.28.Vigência da Cobertura Individual – É o período em que o segurado está coberto pelas garantias deste seguro e nunca ultrapasse a vigência da apólice do seguro.
2.29. Vigência do Seguro – É o período no qual a apólice de seguro está em vigor.
3. DO ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA
O presente seguro cobre sinistros ocorridos em qualquer parte do globo
terrestre, sendo que os encargos decorrentes de eventual tradução dos documentos
necessários ao recebimento de indenização correrão a cargo da Seguradora.
4. GARANTIA BÁSICA
4.1.Morte Acidental
4.1.1.Objetivo: Garante ao(s) beneficiário(s) o pagamento do Capital Segurado
individual contratado para esta garantia, em caso de morte do segurado, causada,
exclusivamente, por Acidente Pessoal coberto pelo seguro, exceto se decorrente
de riscos excluídos, observadas as demais cláusulas destas Condições Gerais.
4.1.1.1.Para menores de 14 (quatorze) anos, esta garantia destina-se ao reembolso das despesas com o funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas, que podem ser substituídas a critério da Seguradora por outros comprovantes satisfatórios observando-se que, incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado.
4.1.1.2.Não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
4.1.2. Dos Riscos Excluídos – Estão expressamente excluídos da garantia deste Seguro os eventos ocorridos em conseqüência, direta ou indireta:
a) de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou
bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim,
revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações de ordem pública e delas
decorrentes;
b) do uso de material nuclear, para quaisquer fins, incluindo a explosão
nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a
radiações nucleares ou ionizantes;
c) de Doenças Preexistentes à contratação do Seguro que já eram de conhecimento
do Segurado e que não foram declaradas na Proposta de Contratação;
d) do suicídio voluntário ou involuntário, premeditado ou não, ou sua tentativa,
caso ocorra nos 02 (dois) primeiros anos de Vigência da Contratação da Apólice
ou da solicitação de aumento de Capital Segurado, no que diz respeito a
diferença de Capital Segurado contratado, conforme determinado pela legislação
em vigor; e
e) de atos ilícitos dolosos ou por culpa grave do Segurado, Beneficiário ou
representante legal de um ou de outro.
f) de tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e
outras catástrofes da natureza;
g) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade
justificada e a da prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou
contrários a lei, observado o disposto no
subitem 4.1.2.1;
h) de choque anafilático e suas conseqüências;
i) de qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências;
j) de parto ou aborto e suas conseqüências, mesmo quando provocadas por
acidente;
k) de perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as
intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos,
salvo quando prescritos por médico em decorrência de acidente coberto;
l) de doenças, inclusive as profissionais, moléstias ou enfermidades quaisquer
que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta
ou indiretamente por acidente coberto, ressalvadas as infecções, estados
septicêmicos e embolias, resultante de ferimento visível decorrente de acidente
coberto;
m) de intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames,
tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
n) de danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista ou
assemelhado, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada
de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente de
seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como
atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
o) de lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços
repetitivos ou micro-traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e
efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por
Esforços Repetitivos - LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho -
DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo - LTC, ou similares que venham a
ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências
pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
p) da perda de dentes ou danos estéticos;
q) das situações em que, ainda que reconhecidas por instituições oficiais de
previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", o evento causador da
lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente
pessoal, definido nestas condições.
4.1.2.1.Não se considera risco excluído a morte do Segurado proveniente da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação do serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
5. CONDIÇÕES PARA ACEITAÇAO/INCLUSÃO NO SEGURO
5.1.A aceitação do Seguro estará sujeita a análise do risco. A Seguradora decidirá pela aceitação ou recusa da Proposta de Adesão após análise das declarações prestadas pelo Proponente.
5.2.Poderá ser aceito como Segurado todo Proponente que se encontre, na data da
adesão ao Seguro, em perfeitas condições de saúde e com idade compreendida entre
14 e 65 anos, 11 meses e 29 dias. A contratação do Seguro
se formalizará através do preenchimento da Proposta de adesão pelo Proponente e
da respectiva aceitação pela Seguradora.
5.3. A Proposta de Adesão deverá ser preenchida de próprio punho pelo segurado, contendo declaração pessoal de saúde e atividade profissional, de forma a permitir à Seguradora avaliar corretamente os riscos propostos para a aceitação ou recusa da proposta.
5.4. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento da Proposta
de Adesão para decidir sobre sua aceitação, bem como para informar através de
correspondência a não aceitação do seguro, justificando a recusa. Para todos os
efeitos legais, a data da expedição da correspondência
valerá como data de recusa da Proposta de Adesão.
5.5. A solicitação de documentos complementares para a análise e aceitação do risco poderá ser efetuada uma única vez, durante o prazo de 15 dias para aceitação. No caso de solicitação de documentos complementares, o prazo de 15 dias para aceitação ficará suspenso, voltando a correr na data em que se efetivar a entrega da documentação.
5.6. A ausência de manifestação da Seguradora, no prazo previsto acima, caracterizará a Aceitação tácita da Proposta de Contratação.
5.7.1. Será emitido para cada Segurado Principal, com base na Proposta de Adesão
por ele preenchida e assinada, um Certificado Individual que servirá como prova
de sua inclusão no Seguro, onde constará
a data de início e término de vigência, Capital Segurado de cada garantia
contratada do Segurado Principal e dos Segurados Dependentes e o prêmio mensal
total.
5.7.2. A cada renovação subseqüente será emitido novo Certificado respeitando as condições pactuadas nestas Condições Gerais.
5.8. Na Proposta de Adesão deverão ser prestadas todas as informações que permitirão a Seguradora avaliar as condições de aceitação ou recusa do Seguro. A existência de omissões ou de declarações inverídicas determinará a nulidade do contrato.
5.9. Na eventualidade da Proposta de Contratação recusada ter sido acompanhada de adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do Prêmio, este valor será restituído ao Proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da formalização da recusa, integralmente ou deduzido da parcela pro-rata temporis, correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
6. VIGÊNCIA E CANCELAMENTO D COBERURA INDIVIDUAL
6.1. O início de vigência do seguro, desde que aceita a Proposta de Adesão,
ocorre às 24 hs. do dia do pagamento da primeira parcela do prêmio, sendo
renovada automaticamente a cada período, desde que, respeitado o item 7 destas
Condições Gerais.
6.2. A cobertura individual do Segurado Principal será cancelada nas seguintes
situações:
a) com a morte do Segurado;
b) com a falta de pagamento de prêmios em atraso;
c) por solicitação do Segurado, mediante comunicação por escrito;
6.3. A cobertura de cada Segurado será cancelada automaticamente no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada, respeitados os riscos em curso cujos prêmios tenham sido pagos.
6.4. Este seguro é por prazo determinado tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
6.5. Na hipótese do segurado, seus prepostos ou seus beneficiários agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante a vigência, ou ainda para obter ou para majorar a indenização, dar-se-á automaticamente o cancelamento do seguro, sem restituição dos prêmios, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
7. VIGENCIA E ENOVÇAO DA APOLICE DE SGURO
7.1.1. A apólice é emitida com prazo de vigência de 2 (dois) anos, podendo ser
renovada automaticamente por uma única vez pelo mesmo prazo, salvo se o
Estipulante ou a Seguradora se manifestarem por escrito em sentido contrário,
mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias que antecedam o final da vigência da
apólice.
7.2. Feita uma renovação automática, as renovações seguintes deverão ter anuência expressa do Estipulante.
7.3. A renovação expressa da apólice, que não implicar em ônus ou dever para os segurados poderá ser feita pelo Estipulante.
7.4 Na renovação expressa da apólice, caso haja alteração nas condições que implique em ônus ou dever aos segurados, deverá haver anuência prévia e expressa de segurados que representem pelo menos 3/4 do grupo Segurado Principal.
8. CAPITAL SEGURADO
8.1. O Capital Segurado será escolhido pelo Proponente na data do preenchimento da Proposta de Adesão, de acordo com o plano de sua preferência, definidos nas condições particulares.
8.2. O Capital Segurado a ser considerado quando da liquidação de um sinistro será aquele vigente na data do acidente coberto.
9. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
9.1. Os capitais segurados e os correspondentes prêmios serão atualizados anualmente no mês de janeiro, pelo IGPM/FGV (Índice Geral de Preços para o Mercado/Fundação Getúlio Vargas) acumulado nos 12 (doze) meses, apurados com 02 (dois) meses de antecedência imediatamente anteriores ao do aniversário do risco individual.
9.2. No caso de cancelamento do seguro, os valores a serem devolvidos serão atualizados monetariamente a partir da solicitação do cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
9.3. Os valores das indenizações ficam sujeitos a atualização monetária com base na variação da Taxa Referencial (TR), quando não forem pagos pela seguradora dentro do mês de ocorrência dos respectivos sinistros. A atualização, quando aplicável, somente será devida a partir da data da ocorrência do sinistro até a data do efetivo pagamento realizado pela seguradora.
9.4. No caso de extinção do índice estabelecido nestas Condições Gerais, será utilizado o IPC/FIPE (Índice de Preços ao Consumidor/Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo).
9.5. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e aos juros moratórios far-se-á independentemente de notificação, protesto ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
10. CUSTEIO DO SEGURO
De acordo com a declaração constante na proposta de seguro ou cartão de adesão, o custeio será Contributário, em que os componentes pagam prêmios, total ou parcialmente.
11. PAGAMENTO DO PRÊMIO
11.1. O pagamento do prêmio poderá ser mensal, ou poderá ser fracionado das seguintes formas: mensal, trimestral, semestral sem cobrança de adicional de fracionamento.
11.2. Os prêmios poderão ser pagos pelo segurado, em dinheiro, cheque, ordem de pagamento, documento de ordem de credito, débito em conta corrente ou desconto em folha de pagamento, conforme definido nas condições particulares.
11.3. A primeira parcela do prêmio será paga após a respectiva aceitação da Proposta de Adesão pela Seguradora.
11.4. Caso a data de vencimento do prêmio ocorra em dia de feriado bancário ou fim de semana, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subseqüente, sem acréscimo de valor.
11.5. Após a inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas, ou a falta de pagamento da primeira parcela do prêmio, o seguro ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, não podendo ser restabelecida a Cobertura do Seguro.
11.6. A Seguradora encaminhará ao Segurado Principal, carta advertindo quanto à necessidade de quitação das parcelas do prêmio em atraso, com antecedência de 07 (sete) dias antes do cancelamento do seguro.
11.7. A Seguradora poderá delegar ao Estipulante o recolhimento dos prêmios, ficando este responsável por seu repasse à Seguradora, conforme estabelecido nas Particulares do Contrato de Seguro.
11.8. É expressamente vedado ao Estipulante o recolhimento, a título de prêmio, de qualquer valor que exceda o destinado ao custeio do seguro. Quando houver o recolhimento, juntamente com prêmio de seguro, de outros valores devidos ao Estipulante, a qualquer título, é obrigatório o destaque, no documento de cobrança, do valor do prêmio discriminado. É vedada, ainda, a cobrança de qualquer taxa de inscrição ou de intermediação.
11.9. É permitida a regularização do pagamento do prêmio em atraso, até no máximo 60 dias após ao 1º (primeiro) período de competência inadimplente ao seu vencimento informado no boleto de cobrança, sem qualquer prejuízo no que diz respeito a cobertura de sinistros ocorridos nos três períodos de competência subseqüentes. A emissão dos documentos de cobrança referentes às competências seguintes, serão emitidos dentro de seus vencimentos originais avençados nas condições particulares.
11.10. Nos seguros coletivos contributários, se o Estipulante deixar de recolher à Seguradora, no prazo devido, os prêmios recolhidos dos segurados, estes não serão prejudicados no direito a cobertura securitária, correspondendo a Seguradora até o cancelamento da apólice, pelo pagamento das indenizações devidas, ficando o Estipulante sujeito às cominações legais.
11.11. No caso da cobrança do prêmio ocorrer através de desconto ou consignação em folha do empregador, salvo, nos casos de cancelamento da apólice, somente poderá interromper o recolhimento em caso de perda do vínculo empregatício ou mediante pedido formal do segurado, respeitado o período de competência do ultimo prêmio pago para fins de pagamento de indenizações decorrentes de sinistros cobertos.
11.12. Nos casos de fracionamento mensal, trimestral ou semestral, cujo pagamento é antecipado aos respectivos períodos de competência, o não pagamento nas datas previstas implicam no cancelamento automático do seguro.
11.13. Na cobrança de prêmio mediante carnê, a Seguradora deve providenciar para que o segurado receba o novo carnê de pagamento até 30 dias antes do vencimento de sua primeira parcela.
11.14. Caso o segurado não receba o novo carnê até o prazo estabelecido e desde que não tenha havido cancelamento da apólice, é seu direito efetuar o pagamento do prêmio, mediante depósito bancário na conta indicada no carnê anterior, o que deve ser feito antes do início do novo período de cobertura.
11.15. Os prêmios em atraso serão cobrados de uma só vez e acrescidos da variação do IGPM/FGV (Índice Geral de Preços para o Mercado da Fundação Getúlio Vargas), calculado na base pró-rata dia, com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de pagamento do primeiro prêmio em atraso e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação, e, acrescido de juros moratórios de 6% (seis) ao ano, a partir da data de pagamento do primeiro prêmio em atraso.
11.16. Este plano é estruturado em regime financeiro de repartição simples, o qual não prevê a possibilidade de devolução ou resgate de prêmios ao segurado, ao beneficiário ou ao estipulante.
12. CARÊNCIA
O período de carência será somente para o evento de suicídio ou tentativa de
suicídio e suas conseqüências, durante os primeiros 2 (dois) anos de vigência
inicial da Proposta de Adesão ou da última solicitação de aumento espontâneo de
Capital Segurado
13. SUSPENSÃO DE GARANTIAS
13.1. A cobertura do seguro ficará suspensa pelo período máximo de 60 dias, por motivo de inadimplência.
13.2. As indenizações de sinistros ocorridos durante o período de suspensão, em caso de evento coberto, não ficarão prejudicadas, sendo o prêmio devido abatido da indenização paga ao(s) beneficiário(s).
13.3. A reabilitação da cobertura se dará às 24 hs da data em que o segurado pagar os prêmios devidos.
14. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
14.1. A partir da entrega de toda a documentação exigível, a Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias para a liquidação do sinistro.
14.2. É facultada à Seguradora, em caso de dúvida fundada e justificável, a adoção de medidas que visem à plena elucidação do Sinistro, podendo, inclusive, solicitar documentos que julgar necessários à apuração do Sinistro. Neste caso, a contagem do prazo para a liquidação do Sinistro será suspensa e voltará a correr na data em que acontecer a entrega da documentação solicitada.
14.3. As indenizações serão pagas de uma só vez, sob forma de pagamento único.
14.4. Os documentos necessários para a análise e liquidação dos sinistros, são os seguintes:
14.4.1. Garantia de Morte Acidental
a) formulário próprio de Aviso de Sinistro devidamente preenchido;
b) cópia da Certidão de óbito do Segurado;
c) cópia da certidão de identidade e CPF do Segurado; e
d) documentos dos Beneficiários
e) cópia do boletim de ocorrência policial, quando for o caso;
f) cópia da carteira nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo
dirigido pelo Segurado;
g) cópia do laudo de necropsia, se houver; e
h) cópia do laudo de exame toxicológico ou a respeito do teor alcoólico no
sangue do Segurado, se for o caso.
14.5. A Seguradora, pagará o montante devido, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da entrega dos documentos relacionados no subitem 14.4.1, destas condições gerais.
14.5.1. Será suspensa a contagem do prazo de 30 (trinta) dias, mencionado no subitem anterior, se houver a solicitação, por parte da Seguradora, de nova documentação ou informação complementar, no caso de dúvida fundada e justificável, sendo que a contagem do prazo voltará a correr, a partir do 1º (primeiro) dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
14.6. Caso o Sinistro não seja liquidado no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no subitem 14.1, o Capital Segurado devido será acrescido de juros de mora de 1% ao mês, computados a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término desse prazo, atualizado, em conformidade com o índice previsto no item 9.3, desde a data da ocorrência do óbito, até a data do seu efetivo pagamento e multa moratória de 2% sobre o montante devido.
14.7. A base de cálculo da atualização monetária considera a variação positiva do índice publicado imediatamente anterior à data de exigibilidade e o publicado imediatamente antes da liquidação.
14.8. As despesas efetuadas com a comprovação do Sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Beneficiário, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
14.9. As despesas efetuadas no exterior serão ressarcidas com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo Segurado, atualizadas monetariamente até a data do reembolso.
14.10. Eventuais encargos de tradução, necessários à liquidação de Sinistro referente a despesas efetuadas no exterior ficarão integralmente a cargo da Seguradora.
15. PERDA DO DIREITO
15.1.Perderá o direito a indenização:
15.1.1. Se o Segurado agravar intencionalmente o risco;
15.1.2. Se o Segurado, seu representante, ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstancias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
15.1.3. Se o segurado não comunicar à Seguradora, logo que saiba qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, perderá o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
15.1.3.1. A Seguradora deverá comunicar de forma expressa, nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, de sua decisão de cancelar o seguro.
16. NULIDADE DO SEGURO
16.1. Será nulo o Seguro para garantia de risco de qualquer forma relacionado com ato doloso do Segurado, ou de seu representante legal.
16.2. Será nulo o Seguro se o Segurado ou seus prepostos agirem com dolo, fraude, simulação ou culpa grave na contratação do Seguro ou ainda para majorar o Capital Segurado.
17. INSTITUIÇÃO E MUDANÇA DE BENEFICIÁRIOS
17.1. O Segurado poderá indicar livremente e a qualquer tempo o(s) beneficiário(s) que desejar, ressalvadas as restrições legais.
17.2. Qualquer alteração de beneficiário(s) somente terá validade após seu recebimento pela Seguradora. Não sendo a Seguradora informada formalmente da alteração de beneficiário(s), prevalecerá a indicação sem seu poder.
17.3.1. Caso o(s) beneficiário(s) não sejam indicados, a indenização será paga conforme o estabelecido pelos artigos 792 e 793 do Código Civil Brasileiro, descritos a seguir:
"Art. 792 – Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o Capital Segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida à ordem da vocação hereditária".
"Parágrafo único – Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência".
"Art. 793 – É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato".
18. DAS ALTERAÇÕES DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS
18.1. Nenhuma alteração neste Seguro será válida se não for feita, por escrito, com a concordância das partes contratantes.
18.1.1. Por parte da Seguradora, ninguém, exceto sua diretoria, ou pessoa autorizada de conformidade com os estatutos sociais, poderá declarar Aceitação de quaisquer modificações do Contrato de Seguro, assim sendo a Seguradora não se responsabiliza por qualquer informação ou promessa que estiver escrita e assinada por pessoa não autorizada.
19. DO MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
A propaganda e a divulgação do Seguro, por parte do Corretor de Seguros, somente
poderão ser feitas com autorização expressa e supervisão desta Seguradora,
respeitadas estas Condições Gerais e a regulamentação vigente, ficando a
Seguradora responsável pelas informações contidas nas divulgações
feitas pelo Corretor de Seguros, desde que por ela autorizadas.
20. DA TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS
O benefício assegurado pela Apólice, observadas as disposições destas Condições
Gerais, não poderá ser transferido, cedido ou onerado por qualquer forma.
21. DA INEXISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO
A Seguradora não se sub-roga em eventuais direitos dos Beneficiários por efeito
do pagamento do Capital Segurado.
22. DISPOSIÇÕES GERAIS
22.1. Caso qualquer das partes deixe de exigir o cumprimento, pontual e integral, das obrigações decorrentes deste Seguro, ou de exercer qualquer direito ou faculdade que lhe seja atribuído, tal fato será interpretado como mera tolerância, a título de liberalidade, e não importará em renúncia aos direitos e faculdades não exercidos, nem em precedente, novação ou renovação de qualquer cláusula ou condição do contrato.
22.2. Os prazos prescricionais referente a este Seguro serão aqueles previstos pela legislação.
22.3. Os tributos serão pagos por quem a lei determinar.
22.4. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia,
incentivo ou recomendação a sua comercialização.
22.5. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de
Seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP,
nome completo, CNPJ ou CPF.
ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO
1. DISPOSIÇÕES GERAIS E PRELIMINARES
1.1. A aceitação do seguro está sujeita à análise do risco.
1.2. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização. O presente produto foi registrado na SUSEP sob o Nº: 15.414.002158/2011-91.
1.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site www.susep.gov.br, por meio de seu registro na SUSEP; Nome completo; CNPJ ou CPF.
1.4. Fará prova do contrato de seguro a exibição da apólice ou, na falta desta, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
1.5. No caso desta apólice ter sido emitida com cosseguro cedido, as Cosseguradoras discriminadas na especificação da mesma assumem cada uma, direta e individualmente, a quota de responsabilidade que lhe couber, sem solidariedade entre si, até o respectivo limite máximo de sua participação mencionado na apólice, cujas "Condições Gerais e/ou Especiais e/ou do Contrato", impressas, ficam valendo para todas as Cosseguradoras.
1.5.1. Entende-se como "Líder" do presente seguro esta Seguradora, a qual tem a seu cargo os serviços de coordenação do seguro em todas as suas fases. O Segurado, em virtude desta designação, assume o compromisso de dirigir à "Companhia Líder" todas as comunicações a que estiver obrigado por força das "Condições Gerais, Especiais e do Contrato" desta apólice, cabendo ao mesmo a responsabilidade nos termos das referidas condições pelo seu não cumprimento.
1.5.2. Este Seguro foi contratado com emissão de apólice única tendo esta Sociedade, na qualidade de Líder, efetuado em seus registros oficiais o lançamento completo da operação, por si e pelas Cosseguradoras.
1.6. Qualquer alteração nas condições desta apólice deverá ser enviada à Seguradora mediante comunicação formal.
2. OBJETIVO DO SEGURO
2.1. O presente Seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma importância em dinheiro, limitado ao valor do Capital Segurado conforme a garantia contratada, ao Segurado ou a seus Beneficiários, caso o Segurado venha a sofrer um Acidente Pessoal coberto, e em conseqüência deste, falecer ou se tornar invalido permanentemente, exceto se o acidente for decorrente de riscos excluídos, observadas as Condições Gerais a seguir enumeradas, as Cláusulas Especiais e Suplementares, e as Condições Especiais e do Contrato expressamente convencionadas.
2.2. Desde que expressamente declaradas na Proposta de Seguro e ratificadas de acordo com as Condições Gerais e Especiais e as Cláusulas Especiais e Suplementares, outras coberturas podem ser garantidas através da contratação de garantias adicionais.
2.3. O seguro pode ser extensivo aos componentes dependentes, se assim definido nas Condições Especiais
3. OBJETO DO SEGURO
O presente seguro garante, nos termos da especificação da apólice, até as Importâncias Seguradas estabelecidas na Apólice, ou até os sublimites, caso esses sejam aplicados, ou até o Limite Máximo de Garantia por Cobertura Adicional, o pagamento de indenização ao Segurado, por prejuízos indenizáveis resultantes de sinistros conseqüentes de riscos cobertos, deduzindo-se as respectivas franquias e/ou as participações obrigatórias do Segurado, quando existentes, enquanto permanecerem inalteradas as informações prestadas que serviram de base para a emissão da apólice, da qual tais documentos passam a fazer parte integrante.
4. SEGURADO
De acordo com o estipulado no contrato da apólice de seguro
5. DEFINIÇÕES
As definições descritas abaixo são gerais e aplicáveis exclusivamente quando expressamente mencionadas nesta apólice de seguro. Compõem-se de palavras e expressões normalmente usadas pelo mercado segurador e, por vezes, desconhecidas pelo Segurado.
O objetivo é de esclarecer eventuais dúvidas que porventura possam existir na leitura e interpretação das Condições Gerais, Especiais, Específicas e do COntrato que regem este seguro.
Qualquer eventual discordância com relação ao texto legal, este último prevalecerá.
ACEITAÇÃO; Termo que define ato da Seguradora em dar acolhimento aos riscos propostos; garantir; aceitar.
ACIDENTE PESSOAL: É o evento com data e hora caracterizada exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do Segurado, ou ainda torne necessário tratamento médico, observado o disposto no item 4. destas Condições Gerais.
AGRAVAÇÃO DO RISCO; Termo utilizado para definir o ato que torna o risco mais grave do que originalmente se apresentava no momento de contratação do seguro, podendo, por isso, implicar na perda do direito da indenização.
APÓLICE: É o documento escrito, emitido pela Seguradora e assinado pelo seu representante legal, que instrumentaliza o contrato de seguro celebrado entre a Seguradora e o Estipulante, e que é integrado, de modo indissolúvel, por estas Condições Gerais, Especiais e também pelas Cláusulas Suplementares e Especiais que tiverem sido efetivamente estipuladas, bem como pelo frontispício, pela especificação detalhada ou especificação da apólice e eventuais aditivos. A apólice prova a aceitação e o conteúdo do contrato de seguro por parte da Seguradora.
ATO DOLOSO; É o ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
ATO ILÍCITO; Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil).
BENEFICIÁRIO: São as pessoas designadas pelo segurado para receber o valor do capital segurado, na hipótese de sua morte devidamente coberta. No caso das garantias de invalidez permanente por acidente, quando houver, o beneficiário será o próprio Segurado Principal.
BOA FÉ; Um dos princípios básicos do seguro, exigido expressamente pela lei, pelo qual as partes se obrigam a atuar com a máxima honestidade nas relações recíprocas, dando à outra a convicção de ter agido nos termos da Lei, ou de estarem os seus atos por ela amparados, além de demonstrar estar com vontade de celebrar e executar o contrato de seguro sem pretender levar vantagem em função de ato ou omissão que conduza a outra a erro, ou a suportar prejuízo indevido.
CAPITAL SEGURADO e/ou IMPORTÂNCIA SEGURADA: É a importância máxima estabelecida para cada garantia contratada, a ser paga em caso de ocorrência de evento coberto por este Seguro. O valor do Capital Segurado será pactuado na Proposta de Seguro.
CARTÃO-PROPOSTA: É o formulário que, devidamente preenchido, assinado e entregue à Seguradora, caracteriza a vontade do proponente de ser incluído no seguro.
CERTIFICADO INDIVIDUAL: É o documento entregue ao segurado principal para comprovar a sua inclusão no seguro. Contém as informações básicas constantes no cartão proposta , entre os quais, os dados cadastrais do segurado, garantias contratadas e o início de vigência individual.
CANCELAMENTO DA APÓLICE; É a dissolução antecipada do contrato de seguro, que pode ocorrer pelos motivos previstos por esta apólice.
CLÁUSULA; Disposição particular. Parte de um todo que é a apólice.
CLAUSULADO; Conjunto das cláusulas de uma apólice de seguro, ou, num sentido mais amplo, uma referência a todas as disposições do contrato.
COMUNICAÇÃO DO SINISTRO OU AVISO DE SINISTRO - Obrigação imposta ao Segurado de comunicar formalmente a ocorrência do sinistro a Seguradora, indicando data e local de ocorrência, causa e conseqüências prováveis a fim de que esta possa iniciar o processo de verificação de cobertura, regulação do sinistro e pagamento da indenização.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS – Bases da apólice de seguro, onde estão definidos, por meio de clausulas, os termos e especificações da apólice, as garantias, os riscos cobertos e excluídos e demais condições contratuais tais como perda de direito, limitações, bem como todos os demais direitos e obrigações do Segurado e do Segurador
CONDIÇÕES ESPECIAIS: São as condições que especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam existir dentro de um mesmo plano de seguro.
CONTRATO: São as condições que dizem respeito às cláusulas estabelecidas nos diferentes contratos na comercialização de um determinado plano de seguro. Elas particularizam as condições, indicando o seu objeto, valor do Seguro, características, etc., sendo únicas para cada contrato. No contrato estarão informadas as taxas utilizadas no cálculo dos prêmios deste Seguro, conforme o item 9 destas Condições Gerais.
CONDIÇÕES GERAIS: Conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem os direitos e obrigações da Seguradora, do Estipulante, do Segurado e dos Beneficiários deste seguro, bem como as características gerais do seguro.
CORRETOR DE SEGUROS; Pessoa física devidamente credenciada por meio de curso e exame de habilitação profissional, autorizada pelos órgãos competentes a promover a intermediação de contrato de seguros e sua administração, podendo constituir-se como pessoa jurídica na forma da lei, devidamente credenciada para tal na SUSEP, obtendo para tanto a remuneração denominada Comissão de Corretagem.
COSSEGURO; Divisão de um risco segurado entre várias Seguradoras, cada uma das quais se responsabiliza por uma quota-parte determinada do valor total do seguro, sendo que a indicada na apólice e denominada "Seguradora Líder" assume a responsabilidade de administrar a apólice, e representar todas as demais no relacionamento com o Segurado, inclusive em caso de sinistro, não havendo, entretanto, solidariedade entre as Seguradoras.
DOLO; Definição jurídica identificada de ato consciente ou intencional de causar dano ou levar vantagem a/ou sobre alguém ou coisa.
ENDOSSO; Instrumento pelo qual a Seguradora formaliza qualquer alteração numa apólice de seguro. O mesmo que aditamento e aditivo.
ESTIPULANTE: É a pessoa física ou jurídica que contrata o seguro em proveito dos Segurados e fica investida dos poderes de representação destes perante a Seguradora, nos limites da legislação aplicável e das disposições contratualmente estabelecidas.
EVENTO COBERTO: É o acontecimento futuro e incerto, previsto nas garantias do seguro, ocorrido durante sua vigência e não excluído nas Condições Gerais do Contrato de Seguro, capaz de acarretar obrigações pecuniárias à Seguradora em favor do Segurado ou de seus Beneficiários.
FRAUDE - É a obtenção ou simples tentativa, para si ou para outrem, de vantagem ilícita, financeira ou material, em prejuízo alheio, mantendo ou somente induzindo alguém em erro, mediante ardil, artifício ou qualquer outro meio que possa enganar. Nos termos da legislação penal brasileira, é uma das formas de estelionato.
FRANQUIA: Quando aplicável, é o valor inicial dos prejuízos indenizáveis, absorvido exclusivamente pelo Segurado em conseqüência do evento coberto.
GARANTIA; É a designação genérica utilizada para indicar as responsabilidades pelas eventuais conseqüências dos riscos cobertos assumidos pela Seguradora. Pode ser empregada como sinônimo de cobertura.
GRUPO SEGURADO: É aquele constituído pelos componentes do Grupo Segurável, regularmente aceitos e incluídos no Seguro, nos termos destas Condições Gerais.
GRUPO SEGURÁVEL: É aquele constituído pela totalidade das pessoas físicas que mantêm vínculo com o Estipulante que, estando em perfeitas condições de saúde, podem aderir ou ser incluídas no seguro, desde que atendam aos demais requisitos estabelecidos nestas Condições Gerais e, se houver, nas Condições Especiais e do Contrato.
INDENIZAÇÃO: É a porcentagem do Capital Segurado a ser pago pela Seguradora caso ocorra o sinistro durante a vigência do seguro. Na hipótese de morte do Segurado ou Invalidez Permanente Total por Acidente do Segurado, o valor da indenização será de 100% (cem por cento) do Capital Segurado contratado.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO(S); É a fase final do processo de regulação de sinistro consistindo no pagamento da indenização ou no mero encerramento sem indenização do processo de sinistro.
MÁ FÉ; Agir de modo contrário à lei, aos costumes ou ao direito, e/ou atuando propositadamente.
NEGLIGÊNCIA; Omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. No seguro, é considerada especialmente na prevenção do risco ou na minoração dos prejuízos.
PRÊMIO: É a importância paga em valor monetário pelo Segurado à Seguradora em contraprestação às coberturas contratadas. O pagamento em dia do prêmio é imprescindível para que o Segurado ou os Beneficiários possam fazer jus às garantias deste seguro. Cada garantia determinará a cobrança de um prêmio correspondente.
PROPONENTE: É a pessoa física ou jurídica que propõe a sua adesão ao Seguro e que passará a condição de Segurado Principal somente após a sua aceitação pela Seguradora.
PROPOSTA DE SEGURO: É o formulário fornecido pela Seguradora, através do qual o proponente, seu representante legal ou seu corretor de seguros, manifesta a sua vontade em contratar o seguro na qualidade de Estipulante, como também fornece as informações necessárias para a cotação do prêmio e condições do seguro, habilitando a Seguradora a emitir a apólice de seguro, manifestando ainda pleno conhecimento de seus direitos e obrigações estabelecidos nas Condições Gerais.
PRO-RATA TEMPORIS; Prazo de cobertura da apólice calculado pela divisão do prêmio do seguro pelo número de dias de vigência da apólice.
RISCO DECORRIDO: é aquele em que o prêmio do seguro é pago somente após o risco objeto do contrato já ter passado, sendo prestada a garantia pela Seguradora antecipadamente. O fato de não ter ocorrido sinistro, ou seja, de não ter ocorrido o evento coberto, não exime o Estipulante da obrigação de pagamento do prêmio.
SEGURADOS DEPENDENTES: São o cônjuge/companheiro(a), filhos, enteados e menores considerados dependentes do segurado principal, de acordo com o regulamento do Imposto de Renda, regularmente incluídos no seguro.
SEGURADO PRINCIPAL: É a pessoa física que mantém vínculo com o Estipulante, regularmente incluída e aceita no seguro.
SEGURADORA: Empresa legalmente autorizada a subscrever as conseqüências monetárias sofridas pelos Segurados decorrentes de eventos especificados, que, devidamente autorizada a operar no ramo de seguros, sob a fiscalização da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP assume a responsabilidade pelos riscos cobertos pela apólice, mediante recebimento do respectivo prêmio.
SEGURO; Contrato através do qual a Seguradora se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do Segurado, contra riscos nele pré-determinados.
SINISTRO: Ocorrência de um evento futuro, súbito, involuntário, inesperado e consequente de um risco coberto na apólice, capaz de acarretar obrigações pecuniárias à Seguradora. Caso não esteja amparado pelo contrato de seguro, é denominado risco ou evento não coberto.
6. GARANTIAS DO SEGURO
6.1. As garantias deste Seguro dividem-se em básicas e adicionais.
6.1.1. Garantias básicas:
a) Morte por Acidente - MA
Garante aos beneficiários o pagamento do capital segurado contratado para esta cobertura em caso de morte do segurado causada, exclusivamente, por acidente pessoal coberto, exceto se decorrente de riscos excluídos, observadas as demais cláusulas destas Condições Gerais e, se houver, das Condições Especiais e do Contrato.
b) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA
Garante ao Segurado uma indenização, nas hipóteses e nos graus estabelecidos no item 7.1.2 abaixo, proporcional ao valor do Capital Segurado contratado para esta Cobertura, caso haja a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, em virtude de lesão física causada por acidente devidamente coberto, quando este ocorrer dentro do período de vigência deste Seguro, mediante comprovação por laudo médico e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, exceto se decorrente de riscos excluídos e observadas as demais cláusulas destas Condições e, se houver, das Condições Especiais e do Contrato.
6.1.2. Garantias Adicionais:
a) Invalidez Permanente Total por Acidente – IPTA
Garante ao segurado o pagamento do capital segurado previsto para esta cobertura, caso o segurado venha a tornar-se total ou permanentemente inválido, em virtude de lesão física causada por acidente pessoal coberto, conforme condições contratuais do seguro.
6.2. O Estipulante deverá informar no formulário denominado “Proposta de Seguro”, quais as garantias que pretende contratar, sendo uma das básicas obrigatória e as demais facultativas.
7. DESCRIÇÃO DAS GARANTIAS DO SEGURO
7.1. Garantias básicas
7.1.1. Morte Acidental:
7.1.1.1. Incluem-se no conceito de Acidente Pessoal as lesões decorrentes de:
a) ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
b) escapamento acidental de gases e vapores;
c) seqüestros e tentativas de seqüestros comprovados;
d) alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas;
e) ataques de animais e os casos de hidrofobia, envenenamento ou intoxicação deles decorrentes, excluídas as doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos;
f) atentados ou agressões, atos de legítima defesa e atos praticados por dever de solidariedade humana;
g) choque elétrico e raio;
h) contato com substâncias ácidas ou corrosivas;
i) tentativa de salvamento de pessoas ou bens;
j) queda n’água ou afogamento.
7.1.1.2. Para fins desta cobertura, não se incluem no conceito de Acidente Pessoal:
a) as doenças (incluídas as profissionais, mesmo quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, inclusive as decorrentes ou não de microtraumas de repetição tais como DORT - Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho, LER - Lesões por Esforços Repetitivos, Tenossinovite, etc), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível;
b) as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
c) micro-traumas: significam os micro-traumatismos que paulatinamente levam à invalidez permanente. São também chamados micro-traumas laborativos ou doenças profissionais.
7.1.1.3. Além dos riscos excluídos no subitem acima, a presente cobertura não garante o acidente pessoal ocorrido em conseqüência direta ou indiretamente, de:
a) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto quando decorrente da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio a outrem;
b) prática por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei;
c) furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
d) suicídio e suas tentativas, ocorridos nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do contrato de seguro, ou de sua recondução depois de suspenso;
e) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
f) condução de veículos motorizados de qualquer natureza sem a devida habilitação legal;
7.1.1.4. A indenização por Morte Acidental do Segurado Dependente é devida ao Segurado Principal.
7.1.1.5. A garantia básica de Morte Acidental nos Seguros de menores de 14 (quatorze) anos destina-se apenas ao reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação das contas originais, que podem ser substituídas a critério da Seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, incluindo-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado, não estando cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
7.1.1.6. As indenizações por Morte Acidental e Invalidez Permanente por Acidente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente verificar-se a morte do Segurado em conseqüência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente, não exigindo, entretanto a devolução da diferença, se a indenização paga ultrapassar a estipulada para o caso de Morte.
7.1.2. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente IPA e Invalidez Permanente Total por Acidente – IPTA
Garante ao Segurado uma indenização, nas hipóteses e nos graus estabelecidos na tabelas a seguir;
| INVALIDEZPERMANENTE |
TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE D I S C R I M I N A Ç Ã O |
% SOBRE A IMPOR- TÂNCIA SEGU- RADA |
|
T O T A L |
Perda total da visão de ambos os olhos Perda total do uso de ambos os membros superiores Perda total do uso de ambos os membros inferiores Perda total do uso de ambas as mãos Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés Perda total do uso de ambos os pés Alienação mental total e incurável |
100 100 100 100 100 100 100 100 |
|
P A R C I A L |
D I V E R S A S |
Perda total da visão de um olho Perda Total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver outra vista Surdez total incurável de ambos os ouvidos Surdez total incurável de um dos ouvidos Mudez incurável Fratura não-consolidada do maxilar inferior Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral |
30 70 40 20 50 20 20 25 |
|
P A R C I A L |
M E M B R O S S U P E R I O R E S |
Perda total do uso de um dos membro superiores Perda total do uso de uma das mãos Fratura não consolidada de um dos úmeros Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares Anquilose total de um dos ombros Anquilose total de um dos cotovelos Anquilose total de um dos punhos Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano Perda total do uso da falange distal do polegar Perda total do uso de um dos dedos indicadores Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios Perda total do uso de um dos dedos anulares Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo |
70 60 50 30 25 25 20 25 18 09 15 12 09 |
|
P A R C I A L |
M E M B R O S I N F E R I O R E S |
Perda total do uso de um dos membros inferiores Perda total do uso de um dos pés Fratura não-consolidada de um fêmur Fratura não-consolidada de um dos segmentos tíbios-peroneiros Fratura não-consolidada da rótula Fratura não-consolidada de um pé Anquilose total de um dos joelhos Anquilose total de um dos tornozelos Anquilose total de um quadril Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé Amputação do primeiro dedo Amputação de qualquer outro dedo Perda total do uso de uma falange do 1º dedo: indenização equivalente a 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo: Encurtamento de um dos membros inferiores: - de 5 (cinco) centímetros ou mais - de 4 (quatro) centímetros - de 3 (três) centímetros - menos de 3 (três) centímetros: sem indenização |
70 50 50 25 20 20 20 20 20 25 10 03 15 10 06 |
9.2. A Seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da Proposta de Seguro, para aceitá-la ou recusá-la. Vencido o prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação da Seguradora, o seguro será considerado aceito pela Seguradora.
9.2.1. Para análise da Proposta de Seguro, a Seguradora poderá exigir, por uma única vez, a apresentação de documentos complementares e/ou outras informações que julgar necessárias.
9.2.2. Caso a Seguradora exija elementos complementares para a análise do risco, na forma do disposto no item 9.2.1, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item 9.2. ficará suspenso, voltando a correr a partir da data do recebimento pela Seguradora destas informações adicionais.
9.3. A recusa da Proposta de Seguro, bem como a justificativa da recusa, será comunicada por escrito ao Proponente e implicará na devolução integral de qualquer pagamento de Prêmio eventualmente efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, devidamente corrigidos monetariamente pela TR pro rata, desde a data do pagamento até a data da efetiva devolução.
10. ANÁLISE E ACEITAÇÃO DO CARTÃO-PROPOSTA
10.1. Poderão ser incluídos no seguro os Proponentes que preencham as seguintes condições:
a) estejam em plenas condições de saúde;
b) não tenham idade superior a 70 (sessenta) anos na data do início da cobertura individual; e,
c) estejam em plena atividade profissional.
10.1.1. A inobservância a qualquer das condições previstas no item 10.1 destas Condições Gerais, acarretará ao participante do Grupo Segurado a perda da condição de Segurado, exceto nas hipóteses de transferência de seguro de outra Seguradora para a Seguradora atual emissora da apólice.
10.2. A inclusão dos Segurados é feita por adesão ao Contrato Coletivo, conforme item 13 destas Condições Gerais, mediante preenchimento do Cartão-Proposta.
10.3. Para a aceitação do seguro poderá a Seguradora eventualmente exigir, além dos questionários existentes no Cartão-Proposta, outros documentos necessários à análise do risco, tais como: declaração complementar de saúde, relatório médico, resultado de exames complementares, e informações sobre a situação financeira do segurado.
10.4. A Seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da Proposta de Adesão, para aceitar ou recusar a inclusão do proponente no seguro. Caso a Seguradora não se pronuncie no prazo descrito, a proposta será considerada aceita.
10.4.1. Para análise da Proposta de Adesão, a Seguradora poderá exigir, por uma única vez, a apresentação de documentos complementares e/ou outras informações que julgar necessárias.
10.4.2. Caso a Seguradora exija elementos complementares para a análise do risco, na forma do disposto no item 10.4.1, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item 10.4 ficará suspenso, voltando a correr a partir da data do recebimento pela Seguradora destas informações adicionais.
10.5. A análise e aceitação do risco individual basear-se-á em critérios técnicos adotados pela Seguradora, que reserva a si o direito de aceitar ou não a proposta apresentada.
10.6. Aceito o seguro, será entregue ao segurado principal, certificado individual comprovando a aceitação, contendo no mínimo:
a) Data do início e término do seguro individual do segurado principal e seus dependentes;
b) Capitais Segurados de cada Cobertura;
c) Valor do prêmio total.
10.7. A recusa da Proposta de adesão, bem como a justificativa da recusa, será comunicada por escrito ao Proponente e implicará na devolução integral de qualquer pagamento de Prêmio eventualmente efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, devidamente corrigidos monetariamente pela TR pro rata, desde a data do pagamento até a data da efetiva devolução.
10.8. O segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
10.9. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
10.10. O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer, caso o prêmio tenha sido fracionado.
11. ÂMBITO TERRITORIAL DE COBERTURA
O presente seguro cobre todos os sinistros ocorridos em qualquer parte do globo terrestre e os encargos decorrentes de eventual tradução dos documentos necessários ao recebimento de indenização correrão totalmente a cargo da Seguradora.
12. CUSTEIO DO SEGURO
12.1. Para fins deste Seguro e de acordo com a declaração constante deste contrato o custeio poderá ser:
a) não contributário, quando os Segurados não pagam prêmios, ou
b) contributário, quando os Segurados pagam prêmios total ou parcialmente.
12.2. O custeio deste Seguro será determinado pela aplicação das taxas de cada garantia ao seu respectivo Capital Segurado.
13. INCLUSÃO DE SEGURADOS
13.1. A inclusão dos Segurados, Principais e Dependentes, é feita por adesão a este Seguro, conforme indicação na Proposta de Seguro e nas Condições Especiais, das seguintes formas:
Segurados Principais:
a) Automática, quando o Seguro abranger todos os Componentes do Grupo Segurável;
b) Facultativa, quando o Seguro abranger somente os Componentes do Grupo Segurável que tiverem sua inclusão expressamente declarada.
Cônjuge:
a) Automática, quando abranger todos os cônjuges dos Segurados Principais;
b) Facultativa, quando o Seguro abranger somente os cônjuges dos Segurados Principais, que assim o autorizem.
As condições de inclusão e aceitação do cônjuge, forma de cancelamento, bem como valor do Capital Segurado, estão reguladas na Cláusula Suplementar de Inclusão de cônjuge.
Filhos:
As condições de inclusão e aceitação de filhos, forma de cancelamento, bem como valor do Capital Segurado, estão reguladas na Cláusula Suplementar de Inclusão de Filhos.
14. PROVA DO SEGURO
14.1. Aceito no seguro, será entregue ao segurado principal, certificado individual comprovando a aceitação, contendo os seguintes elementos mínimos:
a) Data do início e término do seguro individual do segurado principal e seus dependentes;
b) Capitais Segurados de cada Cobertura;
c) Valor do prêmio total.
14.2. Será incluída no Certificado Individual a informação de que cada Segurado Principal poderá, a qualquer tempo, designar ou substituir expressamente os Beneficiários do Seguro.
15. VIGÊNCIA DO SEGURO
15.1. Da Vigência da Apólice
15.1.1. A apólice mestra vigerá a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data estabelecida no contrato, podendo ser renovada automaticamente, por igual período, salvo se o Estipulante ou a SEGURADORA manifestar-se em sentido contrário, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
15.1.2. A renovação automática prevista no item anterior só poderá ocorrer uma única vez, sendo que para as renovações posteriores deverá haver manifestação expressa do Estipulante e da Seguradora.
15.1.3. Caso haja, na renovação, alteração da apólice que implique em ônus ou deveres adicionais para os segurados ou a redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ (três quartos) do grupo segurado.
15.2. Da Vigência dos Seguros Individuais
15.2.1. Os seguros individuais vigerão enquanto vigorar a Apólice, desde que respeitados os demais termos destas Condições Gerais, especialmente as hipóteses de cancelamento do contrato ou do seguro individual.
15.2.2. O início e o fim de vigência das coberturas individuais do Seguro serão a partir das 24 (vinte e quatro) horas do dia fixado no contrato, desde que o seguro seja aceito pela Seguradora e o prêmio pago na forma pactuada.
15.2.3. Caso não haja pagamento de prêmio quando do protocolo da Proposta de Adesão, o início de vigência é o dia de aceitação da proposta ou outro se solicitado pelo proponente. Em havendo pagamento parcial ou total do prêmio, considera-se o início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora, neste caso, o proponente esta com cobertura do seguro até a data da formalização da recusa.
15.2.3.1. Para os prêmios recebidos através de cheques bancários, somente serão considerados pagos após a compensação positiva dos mesmos.
15.2.3.2. A compensação do cheque ou o efetivo recebimento do valor do prêmio pela Seguradora não implica na aceitação da proposta, devendo-se observar o disposto nas Condições Gerais desta apólice.
15.2.4. O início de vigência das coberturas individuais dos empregados e/ou sócio/diretores do Estipulante que estiverem licenciados ou afastados do trabalho na data da contratação deste Seguro, e dos empregados e/ou sócio/diretores do Estipulante admitidos durante o período de vigência da apólice, será à zero hora do primeiro dia do mês de competência em que o nome do proponente/segurado aparece pela primeira vez na relação mensal (lista/disquete) enviada pelo Estipulante à Seguradora, desde que o seguro seja aceito pela Seguradora e o prêmio pago na forma pactuada.
15.2.5. Os seguros individuais vigerão enquanto vigorar a apólice mestra, desde que não ocorra nenhuma causa de cancelamento do contrato individual previsto nestas Condições Gerais.
15.2.5.1. No caso de não renovação da apólice mestra, a cobertura de cada segurado cessa automaticamente no final de vigência da apólice, respeitado o período correspondente ao prêmio pago.
15.2.6. Este seguro é por prazo determinado, tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
16. CANCELAMENTO DO SEGURO
16.1. A apólice será cancelada:
a) por acordo entre o Estipulante e a Seguradora mediante anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, 3/4 (três quartos) do grupo segurado;
b) pelo descumprimento de qualquer dispositivo destas Condições Gerais, inclusive no tocante ao pagamento de prêmios;
c) se houver dolo, culpa ou prática de fraude por parte do Estipulante, no ato da contratação ou durante toda a vigência do contrato; e
d) quando o Estipulante praticar atos incompatíveis com o dever de lealdade e de boa fé que devem existir por ocasião da contratação e durante a vigência do contrato.
e) quando o Estipulante não concordar com a correção na taxa de seguro prevista nesta apólice.
16.2. Ocorrerá o cancelamento do seguro individual nos seguintes casos:
a) por solicitação formal do Segurado, mediante comunicação por escrito, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, no mínimo;
b) atraso no pagamento das parcelas do Prêmio, observado o disposto no item 24 destas Condições Gerais;
c) com o desaparecimento do vínculo existente entre o Estipulante e o Segurado Principal;
d) ocorrência da morte ou invalidez permanente total por acidente do Segurado Principal;
e) automaticamente se o segurado, seus prepostos, seus dependentes ou seus beneficiários agirem com dolo, culpa grave, cometerem fraude ou faltarem com o dever de lealdade e de boa-fé objetiva durante o processo de contratação ou durante a vigência do seguro;
f) automaticamente pela inobservância das obrigações convencionadas no contrato de seguro, por parte do segurado, seus beneficiários ou prepostos;
g) automaticamente pela inexatidão ou omissão nas declarações do segurado durante o processo de contratação ou durante a vigência do seguro;
h) com o cancelamento da apólice ou final de sua vigência, sem renovação;
i) quando o Segurado não concordar com a correção na taxa de seguro prevista nesta apólice.
16.2.1. No caso da alínea “c”, o Segurado pode optar por continuar com as mesmas coberturas e garantias, assumindo os custos do risco e de cobrança quando previsto em contrato.
16.3. A inclusão do Segurado Dependente será cancelada automaticamente:
a) com o cancelamento do seguro do Segurado Principal, qualquer que seja a causa;
b) com o cancelamento do seguro contratado pelo Estipulante;
c) por solicitação do Segurado Principal, quando a inclusão for facultativa;
d) com a cessação da condição de dependente do Segurado Principal, por não mais preencher os requisitos que lhe davam esta qualidade, ainda que esse fato não tenha sido comunicada à Seguradora;
e) com a inclusão do Dependente no Seguro na condição de Segurado Principal.
16.4. Além da situação mencionada acima a apólice será cancelada, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias:
I - Se o seguro for não contributário, por mútuo e expresso consenso, entre a Seguradora, Estipulante e 3/4 (três quartos) do grupo segurado.
II - Se o seguro for contributário, por mútuo e expresso consenso das partes contratantes, Estipulante, Seguradora e 3/4 (três quartos) do grupo segurado.
17. CAPITAL SEGURADO
Para fins deste Seguro, Capital Segurado é a importância máxima a ser paga ou reembolsada em função do valor estabelecido para cada garantia, vigente na data do evento.
17.1. Para fins de indenização serão pagos ou reembolsados os valores estabelecidos para cada cobertura vigentes na data do evento.
17.1.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado das Coberturas de Morte Acidental (MA), Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) a data do acidente;
17.2. Atualização do capital segurado
17.2.1. Para os seguros com vigência superior a 1 (um) ano, o valor do capital segurado e dos prêmios serão corrigidos anualmente pelo IPCA-IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, com base na última publicação oficial, verificada no mês de aniversário do seguro, ou no menor espaço de tempo que a lei vier a permitir.
17.2.2. O índice e a periodicidade de correção poderão ser alterados por lei ou por determinação da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).
17.2.3. O Contrato poderá estabelecer ainda que, no caso de capital segurado múltiplo salarial, o valor do capital segurado e dos prêmios poderá ser alterado segundo a variação do salário ou provento do Segurado Principal.
18. REVISÃO DO PRÊMIO E CAPITAL SEGURADO
18.1. Os Capitais Segurados serão estabelecidos na apólice e poderão ser revistos a qualquer momento, a pedido do Estipulante, desde que expressamente aceitos pela Seguradora.
18.2. Qualquer aumento de Capitais implicará em aumento automático dos prêmios, que será calculado de acordo com a variação do capital segurado e da taxa de seguro.
18.3. As revisões de Capitais e prêmios se aplicam a todos os Segurados, inclusive aos aposentados e afastados do serviço ativo, aos quais é assegurada a aplicação do mesmo critério de revisão adotado para os Segurados ativos.
19. CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL
Não é prevista por estas condições.
20. FRANQUIA
Este seguro não prevê franquia.
21. PAGAMENTO DO PRÊMIO
Nos Seguros Não Contributários:
O Estipulante é responsável pelo pagamento das faturas emitidas pela Seguradora e apresentadas através da rede bancária.
Nos Seguros Contributários:
O Segurado é responsável pelo pagamento das faturas emitidas pela Seguradora e apresentadas através da rede bancária.
21.1. O pagamento da fatura até a data de seu vencimento manterá o seguro em vigor até o último dia do período de cobertura a que o pagamento se referir.
21.2. Os critérios estabelecidos para a emissão das faturas e seus prazos para pagamento estão definidos no contrato.
21.3. O pagamento poderá ser pago de forma única, mensal, trimestral, semestral ou fracionado de acordo com o estabelecido no contrato desta apólice.
21.4. Qualquer indenização por força do presente contrato somente passa a ser devida depois que o pagamento do prêmio houver sido realizado pelo Segurado e/ou Estipulante, o que deve ser feito no máximo até a data limite prevista para este fim.
21.4.1. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo para pagamento do prêmio, o direito à indenização não fica prejudicado se o mesmo for realizado ainda naquele prazo.
21.4.2. Na hipótese do não cumprimento da obrigação de pagamento do prêmio até a data limite prevista no subitem 21.2 acima, e havendo prêmio a ser pago por risco decorrido, a Seguradora fica autorizada, independentemente da ocorrência de sinistro, a efetuar a cobrança do prêmio em atraso, atualizado monetariamente, acrescido de juros, calculados “pro-rata-die” até o efetivo pagamento, sem prejuízo do ressarcimento das despesas que a Seguradora tiver de arcar para o recebimento de seu crédito.
21.5. A data limite para pagamento do primeiro prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
21.6. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente em que houver expediente bancário.
21.7. No caso da cobrança do prêmio se efetuar através de desconto ou consignação em folha, o empregador, salvo nos casos de cancelamento da apólice, somente poderá interromper o recolhimento em caso de perda do vínculo empregatício ou mediante pedido formal do Segurado.
21.8. Na cobrança de prêmio mediante carnê, a Seguradora deve providenciar para que o Segurado e/ou Estipulante receba o novo carnê de pagamento até 30 (trinta) dias antes do vencimento de sua primeira parcela.
21.8.1. Caso o Segurado e/ou Estipulante não receba o novo carnê até o prazo estabelecido e desde que não tenha havido cancelamento da apólice, é seu direito efetuar o pagamento do prêmio mediante depósito bancário na conta indicada no carnê anterior, o que deve ser feito antes do início do novo período de cobertura.
21.9. É vedado ao Estipulante recolher dos Segurados, a título de prêmio de seguro, qualquer valor além do fixado pela Seguradora e a ela devido.
21.10. Fica vedada a cobrança ao Segurado de taxa de inscrição ou de intermediação.
21.11. Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas, em número inferior ao de meses de vigência da apólice de seguro, não devendo a última parcela ter vencimento posterior ao término do seguro.
21.11.1. Em caso de parcelamento do prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento.
21.11.2. Nos casos em que o pagamento do prêmio incluir uma parcela de juros, o Segurado poderá fazer a antecipação do pagamento de qualquer uma das parcelas, com conseqüente redução proporcional dos juros pactuados.
21.11.3. No caso da falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, poderá implicar no cancelamento da apólice, devendo ser observado o número de dias correspondentes ao percentual do prêmio, calculado a partir da razão entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio devido, conforme tabela abaixo:
RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E TOTAL DA APÓLICE |
FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL |
13 |
15/365 dias |
20 |
30/365 dias |
27 |
45/365 dias |
30 |
60/365 dias |
37 |
75/365 dias |
40 |
90/365 dias |
46 |
105/365 dias |
50 |
120/365 dias |
56 |
135/365 dias |
60 |
150/365 dias |
66 |
165/365 dias |
70 |
180/365 dias |
73 |
195/365 dias |
75 |
210/365 dias |
78 |
225/365 dias |
80 |
240/365 dias |
83 |
255/365 dias |
85 |
270/365 dias |
88 |
285/365 dias |
90 |
300/365 dias |
93 |
315/365 dias |
95 |
330/365 dias |
98 |
345/365 dias |
100 |
365/365 dias |
21.11.3.1. Para os percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais correspondentes ao prazo imediatamente superiores.
21.11.3.2. A Seguradora é obrigada a informar ao Segurado, ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
21.11.3.3. Se a aplicação do disposto no subitem 21.11.3 não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a apólice de seguro será cancelada.
21.11.3.4. O prazo original da apólice ficará automaticamente restaurado caso seja restabelecido o pagamento do prêmio, dentro do prazo previsto no contrato, podendo a Seguradora cobrar os juros cabíveis.
21.11.3.5. Concluído o prazo de vigência ajustada, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, a Seguradora poderá cancelar a apólice, ficando a Seguradora desobrigada de qualquer obrigação de pagamento de indenização securitária.
21.12. A Seguradora poderá definir no contrato um prazo de tolerância para pagamento do prêmio, mantendo aos Segurados ou seus beneficiários direito ao recebimento de qualquer capital ou indenização decorrente de sinistro coberto, ocorrido durante o prazo de tolerância para pagamento do prêmio.
22. SUSPENSÃO DE COBERTURAS POR ATRASO NOS PAGAMENTOS DE PRÊMIOS
22.1. Nos casos em que a data de vencimento da parcela do prêmio for anterior ao período de cobertura, a falta de pagamento de qualquer parcela do prêmio mensal no prazo estabelecido em Contrato, acarretará a suspensão imediata e automática de todas as coberturas, perdendo os Segurados ou seus beneficiários direito ao recebimento de qualquer capital ou indenização decorrente de sinistro ocorrido no período de suspensão.
22.2. Nos casos em que a data de vencimento da parcela do prêmio for dentro do período de cobertura ou posterior, a falta de pagamento de qualquer parcela do prêmio mensal no prazo estabelecido em Contrato, acarretará na cobrança da parcela do prêmio conforme a lei permitir. Esta situação não acarretará na suspensão das coberturas, mantendo os Segurados ou seus beneficiários direito ao recebimento de qualquer capital ou indenização decorrente de sinistro coberto, ocorrido durante o período de cobertura.
22.2.1. O pagamento dos prêmios devidos nestas circunstâncias, será acrescido de multa de 2,0% e juros de 0,0492% ao dia, a título de juros de mora.
23. REABILITAÇÃO DE COBERTURAS
Quando suspenso, o seguro, seja a apólice mestra, sejam as coberturas individuais, poderá ser reabilitado, por uma única vez, antes de seu cancelamento, mediante o pagamento da parcela do prêmio mensal subseqüente ao atraso, respondendo a Seguradora somente pelos sinistros ocorridos a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data de pagamento da referida parcela.
24. CANCELAMENTO DE COBERTURAS POR FALTA DE PAGAMENTO DE PRÊMIOS
24.1. O Estipulante em atraso com o pagamento dos prêmios será notificado da suspensão das coberturas, quando houver, e cientificado de que o não pagamento da próxima fatura em seu vencimento acarretará o cancelamento do seguro.
24.2. Quando houver suspensão de coberturas, somente será admitida uma única reabilitação. Assim, após a reabilitação, havendo novo atraso no pagamento de qualquer das parcelas do prêmio, este seguro estará automaticamente cancelado.
25. ALTERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO CONTRATO
25.1. A taxa de prêmio do seguro será recalculada anualmente em função das alterações ocorridas no grupo segurado naquele período. A Seguradora se reserva o direito de recalcular o prêmio mensal antes da data prevista, caso venha a ocorrer alteração significativa no grupo segurado e que possa influir na taxa do seguro. As alterações previstas serão demonstradas por estudos técnico-atuariais elaborados por atuário.
25.2. Fica facultado à Seguradora, na eventualidade de desequilíbrio atuarial causado por aumento significativo da sinistralidade, comprovado por estudo técnico-atuarial, proceder as correções necessárias na taxa do seguro objetivando a recuperação do equilíbrio.
25.2.1. Na hipótese do item anterior, caso o Estipulante não concorde com a correção proposta pelo estudo técnico-atuarial, fica facultada à Seguradora proceder o cancelamento da apólice.
25.3. Qualquer modificação do contrato em vigor, inclusive nas taxas do seguro, que implique em ônus ou deveres adicionais ou redução de direitos para os segurados dependerá da anuência expressa de segurados que representem, no mínimo, 3/4 (três quartos) do grupo segurado.
26. SINISTROS
26.1. Ocorrendo um sinistro que possa acarretar responsabilidade da Seguradora, este deverá ser, imediatamente, a ela comunicado, através do preenchimento e entrega do formulário denominado “Aviso de Sinistro” à Seguradora.
26.2. O pagamento de qualquer capital segurado ou de indenização decorrente do presente seguro será efetuado em até 30 (trinta) dias, após a entrega de todos os documentos abaixo relacionados, sem prejuízo de outros que se façam necessários dada a especificidade do caso concreto:
26.2.1. Morte por Acidental:
- Formulário denominado “Aviso de Sinistro” fornecido pela Seguradora, preenchido e assinado pelo Estipulante, preenchido e assinado Beneficiário e no verso preenchido pelo médico assistente (que assistiu o segurado), com firma reconhecida da assinatura do médico;
- Cópia autenticada da Certidão de Óbito;
- Cópia autenticada do RG e CPF do segurado;
- Cópia autenticada da Certidão de Nascimento do segurado (quando solteiro);
- Cópia autenticada e atualizada da Certidão de Casamento do segurado;
- Cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade policial;
- Cópia autenticada do CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho devidamente habilitado pelo médico (quando o caso exigir);
- Cópia autenticada do Laudo do IML (cadavérico);
- Cópia autenticada do Laudo Toxicológico e Psicotrópico, se houver;
- Cópia autenticada do Laudo de Perícia Técnica, se houver;
- Cópia autenticada da Carteira de Habilitação (no caso de acidente de trânsito, sendo o segurado o motorista na ocasião do acidente);
- Cópia autenticada completa e atualizada da Ficha de Registro de Empregado;
- Cópia autenticada dos 03 (três) últimos Hollerits do segurado principal, quando o capital for múltiplo de salário;
- Cópia autenticada e atualizada do comprovante de endereço nominal ao segurado principal.
Obs.: Além dos documentos relacionados acima, os beneficiários devem encaminhar, obrigatoriamente, seus documentos pessoais, conforme consta do item beneficiários.
26.2.2. Morte por Acidente do(a) Cônjuge ou Companheiro(a):
- Formulário denominado “Aviso de Sinistro” fornecido pela Seguradora, preenchido e assinado pelo Estipulante, preenchido e assinado Segurado Principal e no verso preenchido pelo Médico Assistente, com firma reconhecida da assinatura do médico;
- Cópia autenticada da Certidão de Óbito;
- Cópia autenticada do RG e CPF do(a) cônjuge ou do(a) companheira e do segurado principal;
- Cópia autenticada e atualizada da Certidão de Casamento do segurado;
- Cópia autenticada da anotação na Carteira de Trabalho ou Comprovante de Dependentes do INSS, (se houver);
- Inexistindo o comprovante de dependentes e a anotação na Carteira de Trabalho, será necessário encaminhar Declaração Pública registrada em cartório, sob as penas civil e criminal, informando o real estado civil do (a) segurado(a), se vivia maritalmente com alguém, há quantos anos e se deixou filhos (citar nomes), com três testemunhas;
- Cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade policial;
- Cópia autenticada do Laudo do IML (cadavérico);
- Cópia autenticada do Laudo Toxicológico e Psicotrópico, se houver;
- Cópia autenticada da Carteira de Habilitação (no caso de acidente de trânsito, sendo o(a) sinistrado(a) motorista na ocasião do acidente);
- Cópia autenticada completa e atualizada da Ficha de Registro de Empregado do segurado principal;
- Cópia autenticada dos 03 (três) últimos Hollerits do segurado principal, quando o capital for múltiplo de salário;
- Cópia autenticada e atualizada do comprovante de endereço nominal ao cônjuge ou companheiro(a) e do segurado principal.
Obs.: O beneficiário desta cobertura será sempre o segurado principal.
26.2.3. Morte por Acidente de Filho:
- Formulário denominado “Aviso de Sinistro” fornecido pela Seguradora, preenchido e assinado pelo Estipulante, Segurado Principal e no verso preenchido pelo médico assistente (que assistiu o segurado), com firma reconhecida da assinatura do médico;
- Cópia autenticada da Certidão de Óbito;
- Cópia autenticada do RG e CPF do filho e do segurado principal;
- Cópia autenticada da Certidão de Nascimento do filho;
- Cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade policial;
- Cópia autenticada do Laudo do IML (cadavérico);
- Cópia autenticada do Laudo Toxicológico e Psicotrópico, se houver;
- Cópia autenticada do Laudo de Perícia Técnica, se houver;
- Cópia autenticada completa e atualizada da Ficha de Registro de Empregado – do segurado principal;
- Cópia autenticada dos 03 (três) últimos Hollerits do segurado principal, quando o capital for múltiplo de salário;
- Cópia autenticada e atualizada do comprovante de endereço nominal ao sinistrado e ao segurado principal.
Obs.: O beneficiário desta cobertura será sempre o segurado principal.
26.2.4. Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente
- Formulário denominado “Acidentes Pessoais” fornecido pela Seguradora, preenchido e assinado pelo Segurado(a) e no verso preenchido pelo médico assistente, com firma reconhecida da assinatura do médico;
- Relatório médico devidamente preenchido assinado e carimbado pelo médico assistente, com firma reconhecida, descrevendo os tratamentos instituídos, as lesões residuais, sequelas e respectivo déficit funcional permanente e se o segurado está de alta médica definitiva;
- RX da Lesão, com a devida identificação na película e o seu laudo médico;
- Cópia autenticada do Laudo de 1º Atendimento Hospitalar;
- Cópia autenticada do RG e CPF do segurado;
- Cópia autenticada da Carteira de Habilitação (no caso de acidente de trânsito, sendo o segurado o motorista na ocasião do acidente);
- Cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial emitido por autoridade policial, se houver;
- Cópia autenticada do CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho devidamente habilitado pelo médico (quando o caso exigir);
- Cópia autenticada do Laudo do IML, se houver;
- Cópia autenticada completa e atualizada da Ficha de Registro de Empregado;
- Cópia autenticada dos 03 (três) últimos Hollerits do segurado, quando o capital for múltiplo de salário;
- Cópia autenticada atualizada do comprovante de endereço nominal ao segurado.
26.3. Beneficiários:
26.3.1. Cônjuge
- Cópia autenticada do CPF e RG;
- Cópia autenticada e atualizada do comprovante de endereço nominal ao cônjuge.
26.3.2. Companheiro(a)
- Cópia autenticada da anotação na Carteira de Trabalho ou Comprovante de Dependentes do INSS, (se houver);
- Inexistindo o comprovante de dependentes e a anotação na Carteira de Trabalho, será necessário encaminhar Declaração Pública, elaborada pelos pais do segurado registrada em cartório, sob as penas civil e criminal, informando o real estado civil do (a) segurado(a), se vivia maritalmente com alguém, há quantos anos e se deixou filhos (citar nomes), com três testemunhas;
- Cópia autenticada e atualizada do comprovante de endereço nominal ao cônjuge.
26.3.3. Filhos
- Cópia autenticada do CPF e RG;
- Cópia autenticada da Certidão de Nascimento;
- Na inexistência do Cartão Proposta designando os beneficiários e no em caso de segurado viúvo, divorciado, separado judicialmente, sem companheira e com filhos, será necessário encaminhar, Declaração Pública elaborada pelo pais do segurado, registrada em cartório, sob as penas civil e criminal, informando se o(a) segurado(a) deixou filhos (citar nomes), com três testemunhas;
- Alvará Judicial para os filhos menores de 16 anos de idade;
- Cópia autenticada e atualizada do comprovante de endereço nominal ao(s) filho(s).
26.3.4. Pais
- Cópia autenticada da Certidão de Casamento;
- Cópia autenticada do CPF e RG dos pais;
- Na inexistência do Cartão Proposta designando beneficiários e em caso de segurado solteiro, será necessário encaminhar Declaração Pública registrada em cartório, sob as penas civil e criminal, informando o real estado civil do (a) segurado(a), se vivia maritalmente com alguém (quantos anos) e se o(a) segurado(a) deixou filhos (citar nomes), com três testemunhas;
- Comprovante de endereço nominal a cada um dos beneficiários (atual).
26.3.5. Outros
- Cópia autenticada do CPF e RG do(s) beneficiário(s);
- Cópia autenticada e atualizada do comprovante de endereço nominal a cada um dos beneficiários.
26.4. Em caso de dúvida fundada e justificável a Seguradora poderá solicitar outros documentos além daqueles estabelecidos nesta cláusula, inclusive informações ou esclarecimentos complementares. Neste caso, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no item 26.2 será suspenso, voltando a correr a partir da data do recebimento pela Seguradora da documentação complementar.
26.4.1. Na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido nos itens 26.2 e 26.4, a Seguradora pagará multa de 2% e juros de mora de 1,0% ao mês, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado, além da atualização monetária pela variação positiva do índice IPCA-IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, apurada entre o último índice publicado antes da data do evento do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior a data de sua efetiva liquidação.
26.5. As providências ou atos que a Seguradora praticar após o acidente não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar qualquer indenização.
27. PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO
27.1. A Seguradora não pagará qualquer indenização com base no presente Seguro, caso haja por parte do Segurado, seus prepostos ou seus Beneficiários:
a) inexatidão ou omissão nas declarações prestadas no ato da contratação deste seguro ou durante toda sua vigência, bem como por ocasião da regulação do sinistro;
b) inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro;
c) fraude ou tentativa de fraude comprovada simulando sinistro ou agravando suas conseqüências;
d) dolo, fraude, simulação ou culpa grave para obter ou majorar a indenização;
e) inobservância do artigo 768 do Código Civil, que dispõe que o segurado perderá o direito à garantia do seguro se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato;
f) não fornecimento da documentação solicitada.
27.1.1. Em qualquer das hipóteses acima não haverá restituição de prêmio, ficando a Seguradora isenta de quaisquer responsabilidades.
27.1.2. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações mencionadas na alínea “a)” do item 27.1 não resultar de má-fé do segurado, a sociedade seguradora poderá:
I – na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
II – na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital segurado:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao segurado ou ao beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
III – na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital segurado, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de prêmio cabível.
28. BENEFICIÁRIOS
28.1. Indicação
O Segurado poderá indicar livremente seus Beneficiários, ressalvadas as restrições legais, devendo fazê-lo por escrito à Seguradora.
28.2. Alteração de Beneficiários
O Segurado poderá, a qualquer tempo e por escrito, alterar a indicação de Beneficiários mediante manifestação por escrito à Seguradora.
28.2.1. Será considerada, em caso de sinistro, a última alteração de Beneficiários de que a Seguradora tenha conhecimento.
28.3. Não havendo Beneficiário indicado na ocasião do falecimento do Segurado Principal, o Capital Segurado será pago na forma da Lei.
28.4. No caso das coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA), previstas nestas Condições Gerais, o Beneficiário será sempre o próprio Segurado Principal.
28.5. Beneficiários dos Segurados Dependentes
Em caso de morte devidamente coberta do Segurado Dependente, quando tiver sido contratada a cláusula suplementar de inclusão de cônjuge e/ou filhos, o Beneficiário será o Segurado Principal. Para as demais coberturas oferecidas ao Segurado Dependente, o beneficiário será sempre o próprio Segurado Dependente.
28.5.1. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado Principal e do Segurado Dependente, o capital segurado referente à cobertura do Segurado Dependente deverá ser pago aos herdeiros legais do Segurado Dependente.
28.6. Estipulante Beneficiário
28.6.1. Poderá o Estipulante ser Beneficiário do seguro quando garantir o pagamento de dívidas assumidas pelo Segurado junto a ele, até o valor do débito, na data do óbito. O saldo do Capital Segurado, se houver, será pago aos Beneficiários indicados.
28.6.2. Quando uma Entidade Fechada de Previdência Complementar estipular seguro em proveito de seus participantes, esta poderá ser designada como beneficiária.
29. EXISTÊNCIA DE OUTROS SEGUROS
O Segurado se obriga a declarar no Cartão-Proposta a existência de quaisquer outros Seguros de Acidentes Pessoais que possua.
30. MATERIAL DE DIVUGAÇÃO
A propaganda e a promoção do Seguro, por parte do Estipulante e/ou corretor, somente podem ser feitas com autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas as condições da apólice e as normas do Seguro, ficando a Seguradora responsável pela fidedignidade das informações contidas nas divulgações feitas.
31. OUTRAS OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
31.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas nestas Condições Gerais e, se houver, nas Condições Especiais e do Contrato, constituem, ainda, obrigações do estipulante:
I - fornecer à seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela seguradora, incluindo dados cadastrais;
II - manter a sociedade seguradora informada a respeito dos segurados, seus dados cadastrais, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, acarretar-lhe responsabilidade, de acordo com o definido contratualmente;
III - fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
IV - repassar os prêmios à seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
V - repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
VI - discriminar o nome da seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o segurado;
VII - comunicar de imediato à seguradora, tão logo tome conhecimento, pela via mais rápida ao seu alcance, sem prejuízo da comunicação escrita que deverá ser formalizada o mais rápido possível, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
VIII - dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
IX - comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
X - fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado;
XI - informar o nome da sociedade seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caracter tipográfico maior ou igual ao do estipulante;e,
XII - dar ciência aos Segurados de todos os termos destas Condições Gerais, enviando-lhes cópia integral.
32. CUSTEIO DO SEGURO
O seguro pode ser:
32.1. Não contributário - quando os componentes segurados não pagam prêmio, recaindo o ônus totalmente sobre o Estipulante.
32.2. Contributário - quando os componentes segurados pagam o prêmio total ou parcialmente.
As formas de custeio deste seguro e de pagamento do prêmio individual constam das Condições Especiais.
33. TRIBUTOS
Os tributos relativos a este Seguro serão pagos por quem a lei determinar.
34. TOLERÂNCIA
A tolerância de uma das partes quanto ao descumprimento de qualquer obrigação pela outra parte não significará renúncia ao direito de exigir o cumprimento da obrigação, nem perdão, nem alteração do que foi aqui contratado.
35. MOEDA
Todos os prêmios, limites, franquias e outras importâncias especificadas nesta apólice estão expressas e deverão ser pagas em moeda corrente do Brasil
36. ENCARGOS DE TRADUÇÃO
São indenizáveis, até o Limite da Importância Segurada estipulado na apólice, ou até o Limite Máximo de Indenização da Garantia Contratada ou o Limite Máximo de Garantia estabelecido na apólice, e obedecidos os exatos termos e condições da presente apólice de seguro, os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior.
37. FORO
Fica eleito o foro do domicílio do Segurado para dirimir quaisquer dúvidas que decorram da execução das presentes Condições Gerais, Cláusulas Suplementares e Especiais.
38. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
ORIENTAÇÃO MÉDICA POR TELEFONE (Disque Doutor)
1. OBJETIVO
1.1 Tem como principal objetivo, realizar orientação médica por telefone, ou
seja, desenvolver telemedicina aos usuários cadastrados avaliando a problemática
de saúde do usuário através de questionamentos que possibilitem um Motivo de
Chamada e uma solução com orientações profissionais. Orientar os usuários por
telefone é respeitar a ética médica e se abster de medicar por telefone,
devendo, no entanto, orientar mudança de decúbito, RCP, desobstrução de V.A S.,
hidratação oral e medidas que possam auxiliar o usuário em definitivo ou até a
chegada do recurso.
2. DO SERVIÇO
2.1 O serviço de aconselhamento médico telefônico possui uma equipe de
clínicos-gerais e pediatras de plantão 24 horas por dia, esclarecendo todos os
tipos de dúvidas dos pacientes, através de orientações direcionadas a cada
situação apresentada. Desta maneira, constrói-se um histórico do paciente, que
fica disponível para continuidade de novos atendimentos.
2.2 O atendimento é rápido, personalizado e efetuado diretamente por um médico,
que estabelece de imediato a relação médico-paciente, deixando este à vontade
para expor suas dúvidas. Proporciona também suporte em situações críticas, com
orientações de como se deve agir.
3. DO PROFISSIONAL - MÉDICO REGULADOR
3.1 O atendimento é feito por médico formado, com experiência em atendimento às
emergências médicas, que já tenha trabalhado no mínimo 2 anos no campo de
atendimento em domicílio e que trabalha supervisionando os chamados e o
atendimento no local destinando os pacientes aos locais mais indicados.
3.2 O médico realiza orientações médicas por telefone daqueles casos em que se
excluem a emergência e urgência médica como sendo sua principal função (63% do
número total de atendimentos).
4. COMPETÊNCIA TÉCNICA
4.1 A competência técnica do médico regulador se sintetiza em sua capacidade de julgar, discernindo o grau presumido de urgência e prioridade de cada caso, segundo as informações disponíveis, fazendo ainda o enlace entre os diversos níveis assistenciais do sistema, visando dar a melhor resposta possível para as necessidades dos pacientes. Assim, deve o médico regulador avaliar os recursos disponíveis no local que necessita da orientação e assisti-lo da melhor forma possível.
5. VANTAGENS E BENEFÍCIOS DO SERVIÇO
5.1 Para os usuários:
- Proteção, segurança e conforto aos usuários 24 horas, 7 dias por semana;
- Orientações médicas por telefone, evitando o deslocamento;
- Atendimento rápido, realizado por médicos clínicos-gerais e pediatras;
- Orientação para pr oblemas agudos e crônicos;
- Esclarecimento de dúvidas cotidianas: segunda opinião médica, orientação
medicamentosa, evita constrangimentos de erros de interpretação de exames, entre
outros;
- Identificar necessidades do usuário assistido e fornecer soluções médicas
através da prescrição de medicamentos não tarjados;
- Diminuição da ansiedade em situações difíceis;
- Encaminhamento a especialidade médica correta, evitando consultas e
internações desnecessárias.
ASSISTÊNCIA FUNERAL
Garante, na ocorrência de falecimento do segurado, a prestação dos seguintes serviços:
Serviços: Atendimento Social, Funeral, Cremação ou Sepultamento
e Transporte de Familiar Para Liberação do Corpo
Valor de cobertura: R$ 2.000,00
Abrange: Brasil
Franquia: Sem Franquia
Serviços: Traslado
Valor de cobertura: R$ 1.500,00
Abrange: Brasil
Franquia: Fora do município de domicílio do usuário
Serviços: Transmissão de mensagens urgentes
Valor de cobertura: sem limite
Abrange: Brasil
Franquia: Sem Franquia
Atendimento Social - Na ocorrência do óbito do usuário, a família deve entrar em contato com a USS, que após conferir as informações, comunicará a funerária mais próxima de onde ocorreu o óbito, para que a mesma providencie tudo que for necessário para a execução do funeral.
Funeral - Composto pelos seguintes itens, de acordo com o limite
de despesas fixado:
• urna;
• higienização básica e ornamentação do corpo (com flores da estação);
• coroa de flores da estação;
• véu;
• paramentos e velas;
• carro fúnebre para remoção dentro do município;
• registro em cartório, quando autorizado pela legislação local;
• livro de presença;
• locação de sala para velório somente em capelas municipais;
• taxas de sepultamento em cemitério municipal ou em outro cemitério com valor
equivalente ou cremação;
• locação de jazigo em cemitério municipal ou em outro cemitério com valor
equivalente, quando necessário e disponível na cidade.
OBS: Todos os itens acima serão disponibilizados conforme infra-estrutura local. Não caberá a USS a responsabilidade pela falta de itens que não estejam disponíveis ou sejam comercializados em determinadas praças.
Cremação - Será providenciado o traslado do corpo da cidade onde ocorrer o óbito para a cidade mais próxima onde existir o serviço de cremação, escolhida pela família, e o posterior retorno das cinzas aos familiares.
Sepultamento - será providenciado o sepultamento do corpo em jazigo da família, em cemitério municipal, na cidade indicada por esta.
Transporte familiar - No caso de falecimento do usuário fora de seu município de residência e havendo a necessidade de um membro da família para liberação do corpo, será fornecido um meio de transporte mais apropriado, a critério da Seguradora. Será fornecida também hospedagem em hotel, a critério da Seguradora, por um período mínimo necessário para a liberação do corpo, desde que não ultrapasse o limite pré-estabelecido para a prestação dos serviços de funeral. Qualquer importância monetária que ultrapassar este limite será de responsabilidade da família e/ou responsável pelo usuário.
Traslado - No caso de falecimento do usuário, em território nacional, será providenciado o traslado da cidade onde ocorrer o óbito até o local de domicílio do usuário ou local de sepultamento, conforme designado pela família. Este serviço está limitado a R$ 1.500,00 por serviço.
Transmissão de mensagens urgentes - Na ocorrência do óbito, de acordo com os eventos previstos, poderá ser transmitida para a família do usuário ou pessoas indicadas por esta, mensagens urgentes sobre o acontecimento.
Riscos não cobertos pela Assistência Funeral
*Despesas de qualquer natureza, sem autorização prévia da Central de
Atendimento, não previstas nestas condições gerais ou superiores aos limites
fixados;
*Suicídio, quando cometido pelo usuário durante a vigência do plano contratado;
*Reembolso de despesas providenciadas diretamente pela família e não autorizadas
pela Central de Atendimento;
*Reembolso de despesas providenciadas diretamente pela família e autorizadas
pela Central de Atendimento após 90 dias da ocorrência do evento;
*Sepultamento de membros.
Suspensão e Cancelamento da Assistência
Ocorrendo a falta de pagamento, a cobertura das assistências será
automaticamente suspensa, voltando a vigorar a partir das 0:00 hora do dia
imediatamente seguinte ao dia da regularização do pagamento, desde que não tenha
ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias. Os sinistros ocorridos no período de
cobertura suspensa ficarão sem cobertura, ainda que regularizado o débito. Após
o 61º (sexagésimo primeiro) dia da suspensão da cobertura o seguro será
automaticamente cancelado, sem direito a devolução dos prêmios pagos.
Clique aqui para consultar o local mais próximo de atendimento
Os serviços da ASSISTÊNCIA DESCONTO EM MEDICAMENTOS serão prestados sempre que observados
todos os requisitos, limites e exclusões previsto nestas Condições Gerais. O produto
ASSISTÊNCIA DESCONTO EM MEDICAMENTOS é composto pelos seguintes serviços:
•Desconto em Medicamentos na Lista Referenciada;
•Desconto PLUS em Medicamentos;
•Envio de Medicamentos em Domicílio (Delivery);
•Indicação de Farmácias Credenciadas.
2. DEFINIÇÕES
1. GERAIS Para interpretação do presente instrumento aplicam-se as
definições das seguintes nomenclaturas abaixo relacionadas:
(a) CONTRATANTE: é a pessoa jurídica, identificada como PANSEG, empresa do Grupo Silvio Santos, denominada
neste documento "PANSEG" ou "CONTRATANTE".
(b) CONTRATADA: é a pessoa jurídica,
Europ Assistance Brasil Serviços de Assistência S/A, com sede na cidade de Barueri,
Estado de São Paulo, na Alameda Tocantins, n° 125, 3°, 5° ao 8° andares, Alphaville,
inscrita no CNPJ/MF sob n° 01.020.029/0001-06, denominada "Europ Assistance" ou
"CONTRATADA".
(c) PARTES: São os integrantes que firmam o acordo comercial e que
dá direito à utilização das presentes Condições Gerais, de um lado, Europ Assistance,
na qualidade de CONTRATADA e, por outro lado, a PANSEG, na qualidade de CONTRATANTE.
(d) SERVIÇO / PRODUTO: uma ou mais modalidades de Assistências disponibilizadas
pela CONTRATADA aos BENEFICIÁRIOS da CONTRATANTE, conforme regras indicadas neste
documento e condições gerais do Produto contratado.
(e) ASSISTÊNCIAS: são as coberturas
que o produto oferece ao BENEFICIÁRIO.
(f) EVENTO COBERTO: é o evento que dá direito
ao BENEFICIÁRIO de usufruir do SERVIÇO contratado.
(g) CONDIÇÕES GERAIS: é o conjunto
de regras e regulamentos que descrevem a funcionalidade do produto contratado, suas
aplicabilidades e suas restrições.
(h) BENEFICIÁRIOS: Entende-se por BENEFICIÁRIO,
os portadores do cartão Vale-Saúde, administrados e designados à Europ Assistance
pelo CONTRATANTE, através de remessa de CADASTRO.
(i) CADASTRO: É o conjunto de
informações relativas aos BENEFICIÁRIOS, elegíveis para a requisição do(s) SERVIÇO(S),
fornecido e atualizado periodicamente pela CONTRATANTE na Informações Confidenciais
de Propriedade da Europ Assistance – Proibida Reprodução 3 forma de arquivo digital,
para uso da EUROP ASSISTANCE, e com dados completos que indiquem: nome completo,
data de nascimento, identidade e endereço completo de todos os BENEFICIÁRIOS, bem
como todas as informações necessárias à perfeita prestação dos serviços aqui descritos.
(j) DOMICILIO: É a moradia habitual do BENEFICIÁRIO no Brasil, devidamente cadastrada
pela CONTRATANTE junto à EUROP ASSISTANCE.
(k) ENDEREÇO: É o logradouro no Brasil,
fornecido pela CONTRATANTE ou pelo BENEFICIÁRIO, que indicará a localização onde
o(s) SERVIÇO(S) será(ão) prestado(s).
(l) CENTRAL DE ATENDIMENTO: é a central de
atendimento telefônico da Europ Assistance, disponível no período e horário acordado
para atendimento ao(s) produto(s) contratado(s).
(m) ÂMBITO TERRITORIAL: Todos os
serviços serão prestados em território nacional, conforme disponibilidade e condições
gerais dos serviços contratados.
2. OBJETO O presente documento tem por objeto a
prestação de serviços de Assistência Desconto em Medicamentos, através de atendimento
telefônico e/ou via presencial (in loco), a qual abrange: •Desconto em Medicamentos
na Lista Referenciada; •Desconto PLUS em Medicamentos – 10% (dez por cento);
•Envio de Medicamentos em Domicílio (Delivery conforme disponibilidade local e regras);
•Indicação de Farmácias Credenciadas (dentro da rede credenciada).
3. DESCRIÇÃO
DOS SERVIÇOS DESCONTO EM MEDICAMENTOS O BENEFICIÁRIO obterá desconto sobre o preço
máximo de venda ao consumidor, vigente na ocasião, na aquisição de medicamentos
constantes da Lista Padrão de Descontos, junto a Rede de Farmácias Credenciadas
com a EUROP ASSISTANCE, especialmente para tal finalidade. No plano de Desconto
em Medicamentos Plus, o BENEFICIÁRIO terá garantido no mínimo o percentual de desconto
contratado no produto da PANSEG, observando a seguinte regra: •Medicamentos da
Lista Referenciada (OTC(1), de marca ou genéricos): o desconto da lista referenciada
(o percentual vigente à época), vinculado ao preço máximo de venda ao consumidor.
o e sempre somado o percentual de direito conforme o benefício contratado para o
cartão da PANSEG. o o sistema do Programa busca o melhor preço disponível no dia,
dos medicamentos cadastrados. o a lista de medicamentos atual (abr/11) cobre aproximadamente
94% (noventa e quatro) das patologias. Informações Confidenciais de Propriedade
da Europ Assistance – Proibida Reprodução 4 •Medicamentos fora da Lista Referenciada:
o melhor preço do dia do estabelecimento (drogaria/farmácia)(2), vinculado ao preço
máximo de venda ao consumidor. o Somado o percentual de direito conforme o benefício
contratado para o cartão da PANSEG. •O desconto não é acumulativo, ou seja, se
um determinado medicamento tiver um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na
Lista Referenciada junto à Europ Assistance e no estabelecimento (drogaria/farmácia)
de interesse do cliente o mesmo medicamento apresentar 10%, por exemplo, será válido
para cálculo do benefício no Programa o menor preço acrescido do percentual de desconto
de direito conforme o benefício contratado para o cartão da PANSEG. Isso ocorrerá
normalmente quando for comparado o medicamento da Lista Referenciada na Europ Assistance
versus o do estabelecimento (drogaria/farmácia). Notas: (1) Over the counter (depois
do balcão, em inglês), são fármacos que não necessitam de receita para serem vendidos.
Entre eles estão os analgésicos, as vitaminas, os antiácidos, os laxantes e os descongestionantes
nasais. Esses medicamentos tratam de sintomas leves como febre, tosse, dor de cabeça,
aftas, dores de garganta, assaduras, hemorroidas, congestão nasal e azia. No Brasil,
a legislação atual permite a venda destes medicamentos desde que fiquem atrás do
balcão da farmácia ou drogaria, sem acesso direto pelo cliente, sendo necessária
a solicitação ao farmacêutico ou balconista, para a devida orientação quanto sua
administração, interferências em exames laboratoriais, posologia, interações, etc.
Medicamentos vendidos pela Internet só são possíveis com a existência de uma farmácia
real, física, com um telefone de contato para a orientação do paciente pelo farmacêutico.
(2) O estabelecimento (drogaria/farmácia) não é obrigado a conceder o desconto próprio
no momento da solicitação. Porém é obrigatório o desconto contratado. A aquisição
dos medicamentos será efetuada mediante a apresentação do receituário médico e do
cartão de identificação do BENEFICIÁRIO, na rede de Farmácias Credenciadas pela
Europ Assistance. Independente do medicamento constar na Lista Referenciada, haverá
sempre o subsídio do percentual de desconto de direito conforme o benefício contratado
para o cartão da PANSEG, em todos os medicamentos. ENTREGA DE MEDICAMENTOS (DELIVERY)
Neste serviço a Europ Assistance encarregar-se-á de enviar o Medicamento de interesse,
mediante solicitação do BENEFICIÁRIO, ao endereço de DOMICÍLIO deste último. Este
serviço será prestado em todo o território nacional, de maneira a atender ao BENEFICIÁRIO,
conforme disponibilidade dos meios de envio, podendo sofrer alterações na maneira
como é prestado, sempre visando que a entrega do medicamento requisitado pelo BENEFICIÁRIO
seja feita de forma viável e rápida. As entregas de medicamentos podem ser feitas
de 03 formas: •Delivery Próprio (courier disponibilizado pela Europ Assistance),
ou •Delivery da Rede de Estabelecimentos (courier disponibilizado pelo próprio
estabelecimento), ou •via Correio. Prioritariamente, serão utilizados os serviços
de entrega de medicamentos oferecidos pelos estabelecimentos cadastrados junto ao
Programa da Europ Assistance para esse fim. Na impossibilidade desses, um dos outros
dois serviços poderão ser utilizados. Informações Confidenciais de Propriedade da
Europ Assistance – Proibida Reprodução 5 Prazos de Entrega O prazo de entrega do
medicamento requisitado pelo BENEFICIÁRIO poderá variar de acordo com a forma de
entrega, podendo ser entregue no mesmo dia do pedido ou em prazo superior, porém
nunca ultrapassando o prazo máximo de 24 h (vinte e quatro horas) do pedido. Em
casos excepcionais, onde a Europ Assistance ficar impossibilitada de enviar os medicamentos
aos BENEFICIÁRIO através da rede de estabelecimentos conveniados, o prazo de entrega
poderá estender-se até 48 h (quarenta e oito horas) do pedido. O prazo de entregas
que utilizam-se de serviços do Correio, fica vinculado à disponibilidade dos serviços
do mesmo. Notas: O valor mínimo para utilizar o serviço de delivery é de R$ 50,00
(cinquenta reais). É de responsabilidade da Europ Assistance, única e exclusivamente,
os custos com o delivery para entrega de medicamentos, dentro do escopo do serviço
descrito nestas Condições Gerais. Os custos excedentes e/ou que não estejam dentro
do escopo do serviço a ser prestado, serão automaticamente cobrados do solicitante
sob penas aplicadas em Lei. Nos casos de Medicamentos Controlados, o BENEFICIÁRIO
deverá enviar um fax da receita médica à Europ Assistance, ou, no caso de entrega
via courier, o BENEFICIÁRIO poderá entregar a receita médica na hora que receber
os medicamentos solicitados. Neste último caso o medicamento somente será entregue
mediante apresentação da receita médica in loco. Esse serviço só poderá ser prestado
para psicotrópicos liberados pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA
(www.anvisa.gov.br) para entregas via Delivery. Outros psicotrópicos deverão ser
adquiridos em estabelecimento credenciado, com retenção do receituário médico. 4.
EXCLUSÕES Para efeito de Condições Gerais de utilização destes serviços, são parte
integrante do presente instrumento a(s) cláusula(s) de Exclusão(ões) referente ao
produto Assistência Desconto em Medicamentos, as seguintes condições excludentes:
•A Europ Assistance não se responsabilizará pelos serviços que tenham sido solicitados
diretamente pelo BENEFICIÁRIO aos seus prestadores afiliados como extensões do serviço
ora contratado. •A Europ Assistance não efetuará ao BENEFICIÁRIO qualquer reembolso
de despesas referentes a qualquer dos serviços descritos neste instrumento em nome
da PANSEG. •A EUROP ASSISTANCE só poderá agir dentro dos limites estabelecidos
pelas autoridades legais e não se responsabilizará em caso de infração voluntária
do USUÁRIO às legislações em vigor. •Solicitações que tenham ocorrido anteriormente
ao início do contrato, ainda que as suas conseqüências se tenham prolongado para
além dessa data; •Os EVENTOS ou as suas conseqüências que derivem, direta ou indiretamente,
de ações criminais do USUÁRIO ou as conseqüências originadas por dolo; •Despesas
de qualquer natureza superiores aos limites de responsabilidade da EUROP ASSISTANCE,
ou ainda contratados diretamente pelo interessado, sem prévia autorização; Informações
Confidenciais de Propriedade da Europ Assistance – Proibida Reprodução 6 •Toda
e qualquer conseqüência resultante de morte causada direta ou indiretamente por
atividades criminosas ou dolosas do USUÁRIO, bem como aqueles provocados por atos,
ação ou omissão do USUÁRIO, causados por má fé; •Qualquer tipo de comercialização
e/ou fornecimento de Drogas controladas e consideradas ilegais. •Medicamentos não
existentes no âmbito nacional brasileiro. •Atos ilegais de solicitação, compra,
divulgação, venda e utilização dos medicamentos. 5. PROCEDIMENTOS PARA ACIONAMENTO
DA ASSISTÊNCIA Solicitação: Para utilização da Assistência coberta por estas Condições
Gerais, o beneficiário deverá, sempre, observar os seguintes procedimentos: (a)
Entrar em contato com a Central de Atendimento; (b) Fornecer à Central de Atendimento
as seguintes informações: •número do cartão; •número do CPF do titular; •nome
completo do titular; •informações adicionais relacionadas ao tipo de necessidade,
a fim de tornar eficiente e eficaz a disponibilização dos serviços. (c) Fornecer,
sempre que solicitado pela Central de Atendimento, as informações e o envio de documentos
necessários à disponibilização da Assistência solicitada. Meio de Pagamento: Todas
as solicitações de medicamentos via Delivery ficarão sujeitas à cobrança do medicamento
solicitado. O pagamento destes medicamentos poderá ser feito das seguintes formas:
1. Depósito em conta-corrente (para Delivery Próprio ou via Correio). a. O beneficiário
solicita o medicamento; b. A Central de Atendimento faz a consulta na Lista Referenciada
e informa o beneficiário o valor do medicamento com os descontos de direito conforme
regras acima descritas; c. Mediante a manifestação de interesse do beneficiário,
a Central de Atendimento indica os dados da conta-corrente para depósito; d. Após
confirmação do depósito em conta-corrente, é liberada a compra e entrega do medicamento
ao beneficiário. 2. Cartão de crédito (para Delivery Próprio ou via Correio). a.
O beneficiário solicita o medicamento; b. A Central de Atendimento faz a consulta
na Lista Referenciada e informa o beneficiário o valor do medicamento com os descontos
de direito conforme regras acima descritas; c. Mediante a manifestação de interesse
do beneficiário, a Central de Atendimento solicita os dados do cartão de crédito
do beneficiário; Informações Confidenciais de Propriedade da Europ Assistance –
Proibida Reprodução 7 d. Após informação dos dados necessários, a Central de Atendimento
efetua a transação no valor indicado e, assim que é confirmada a transação, é liberada
a compra e entrega do medicamento ao beneficiário. 3. Direto ao Portador (para Delivery
da Rede de Estabelecimentos) a. O beneficiário solicita o medicamento; b. A Central
de Atendimento faz a consulta na Lista Referenciada e informa o beneficiário o valor
do medicamento com os descontos de direito conforme regras acima descritas; c. Mediante
a manifestação de interesse do beneficiário, a Central de Atendimento solicita o
medicamento à Rede Credenciada e o serviço de delivery; d. No momento da entrega
do medicamento ao beneficiário, este último efetua o pagamento em dinheiro para
o Portador. 4. A Cobrar (via Correio) a. O beneficiário solicita o medicamento;
b. A Central de Atendimento faz a consulta na Lista Referenciada e informa o beneficiário
o valor do medicamento com os descontos de direito conforme regras acima descritas;
c. Mediante a manifestação de interesse do beneficiário, a Central de Atendimento
solicita o medicamento à Rede Credenciada e solicita que o medicamento seja entregue
via Correio; d. O serviço de envio à cobrar do Correio é contratado e as condições
ficam atreladas às regras do Correio. 6. CONSIDERAÇÕES GERAIS >GARANTIAS: Não ficam
garantidas pelo presente instrumento, as prestações e serviços que não tenham sido
previamente solicitadas por intermédio da EUROP ASSISTANCE ou tenham sido executadas
sem o seu acordo. A EUROP ASSISTANCE não se responsabilizará financeira, judicial
e/ou criminalmente, nem pela qualidade de serviços, mesmo que fornecidos por prestadores
afiliados, não decorrentes de suas instruções ou que tenham sido solicitados pelos
familiares do BENEFICIÁRIO, ou o próprio, como extensões do serviço. A EUROP ASSISTANCE
não efetuará aos familiares, parentes ou amigos do BENEFICIÁRIO qualquer reembolso
de despesa referente a qualquer dos serviços descritos neste instrumento em nome
do PANSEG e/ou seus clientes, nem qualquer outro participante do Programa. Não será
aceita devolução nem troca de medicamentos já abertos. >FREQUÊNCIA Os acionamentos
são cumulativos e embasam o cálculo da frequência de utilização. A cada solicitação,
será contabilizada como uma frequência de utilização a ser acumulada na frequência
anual para fins de cálculo e adequação. Exemplo 1: 1 acionamento= frequência 2 acionamentos
= 2 frequências Informações Confidenciais de Propriedade da Europ Assistance – Proibida
Reprodução 8 Então se o beneficiário solicitar um medicamento via delivery e no
decorrer da entrega vier a solicitar outro medicamento e/ou delivery, serão contabilizadas
2 frequências para acumulo e fins de cálculo. Exemplo 2: Se o beneficiário solicitar
um medicamento via delivery e no decorrer da entrega vier a solicitar o cancelamento
do mesmo, o serviço será contabilizado como frequência para acumulo e fins de cálculo.
>> VIGÊNCIA: Parta fins destas Condições Gerais a vigência dos serviços aos beneficiários
será de 12 (dozes) meses consecutivos e subsequentes, a partir da data do início
da operação e posterior a efetiva assinatura da proposta comercial, renováveis automaticamente
por períodos iguais, com a anuência das partes. A vigência ao beneficiário que lhe
dará direito à usufruir dos serviços e coberturas descritas neste documento passará
a vigorar a partir das 24h da data do cadastro na Europ Assistance. O BENEFICIÁRIO
terá direito aos serviços contratados da Europ Assistance por um período de 12 (doze)
meses subsequentes e consecutivos sendo que, ao final desde período ficará o mesmo
atrelado à renovação de contrato entre Europ Assistance e PANSEG. >PERDA DE DIREITO:
Os serviços somente serão prestados mediante solicitação do Beneficiário e enquanto
for cliente do PANSEG, cessando seus direitos a partir do momento em que não tiver
mais vínculo com a mesma.
1. Informações Preliminares:
2. Composição do Produto:
2.1 - Vale Saúde: permite a realização de consultas, exames e procedimentos médicos com até 85% de economia nas áreas da medicina tradicional, medicina complementar, nutrição e prevenção e estética.
Especialidades disponíveis na rede Vale Saúde:
| Consultas | Exames | Tratamentos | Medicina Complementar |
Nutrição e Prevenção |
Estética |
|---|---|---|---|---|---|
| Clinica Geral | Análises Clínicas | Fisioterapia | Acupuntura | Yoga | Drenagem Linfática |
| Cardiologia | Radiologia | Quimioterapia | RPG | Vacina | Cirurgia Plástica |
| Pediatria | Eletrocardiograma | Radioterapia | Reiki | Check-up | Limpeza de Pele |
| Ginecologia | Ultrassonografia | Psicologia | Shiatsu | Academias | Lifting Facial |
| Dermatologia | Endoscopia | Fonoaudiologia | Terapias Florais | Nutrição | Carboxterapia |
| Oftalmologia | Audiometria | Escleroterapia | Homeopatia | Ortomolecular | Massagem Modeladora |
| Geriatria | Ressonância | Alergologia | Pilates | Produtos Naturais | Massagem relaxante |
| Neurologia | Mamografia | Hidroterapia | Podologia | ||
| Pneumologia | Genética | Cabelereiros | |||
| Endocrinologia | DNA | Manicure e Pedicure | |||
| SPA |
2.2 - Secretária da Saúde: oferece atendimento especializado para localização de especialistas credenciados à rede Vale Saúde, realiza o agendamento e re-agendamento de consultas ou procedimentos, informando preço, local, horário e data agendada no momento do contato.
2.3 - Disk Doutor: serviço de orientação médica 24h por telefone, 7 dias por semana. Permite ao usuário esclarecer dúvidas sobre medicamentos e dosagem, auxilia na leitura de receituários, na interpretação de exames e na orientação sobre procedimentos de Primeiros Socorros.
2.4 - Vale Desconto: é um programa de benefícios que permite a seus usuários obter até 50% de desconto nos estabelecimentos credenciados nos setores de comércio, serviços, entretenimento, lazer, esporte e educação.
Categorias disponíveis na rede Vale Desconto:
| Academias | Livrarias |
| Açougues | Locadora de veículos |
| Auto-escolas | Lojas de calçados |
| Chaveiros | Lojas de roupas |
| Clínicas estéticas | Oficinas Mecânicas |
| Clínicas veterinárias | Perfumarias |
| Escolas de idiomas | Pet Shops |
| Farmácias | Pizzarias |
| Floriculturas | Pousadas |
| Hotéis | Restaurantes |
| Lanchonetes | Salões de beleza |
| Videolocadoras | Etc... |
3. Regras do Produto:
3.1 - Elegibilidade:
O titular do plano deverá ser maior de 18 anos e portador de CPF;
Nas adesões para menores de 18 anos, o responsável legal deverá realizar a contratação e ativação do produto, utilizando o seu próprio CPF para identificação.
A contratação do produto com utilização do mesmo CPF fica limitada a 5 (cinco) adesões
3.2 - Vigência: A vigência do produto será de 3 (três) meses, a contar da data de ativação do cartão.
3.3 - Carência: Não há período de carência para utilização.
3.4 - Forma de Adesão: A adesão será facultativa, mediante a compra do produto nos caixas das lojas.
3.5 – Início de Utilização: O início da utilização dos serviços do produto Livre Saúde se dará a partir da data de ativação do cartão, que será realizada de duas formas:
Para realização da ativação, ao entrar em contato com a Central de Atendimento ou Portal Vale Saúde, serão solicitadas aos clientes as seguintes informações:
No caso da ativação para menores sem CPF, será solicitado o CPF do responsável legal.
3.6 – Limite de Utilização: Não há limite de utilização do produto.
3.7 - Renovação: Não há renovação. Para continuar utilizando os serviços do produto Rede Mais Saúde, o cliente deverá adquirir um novo produto.
3.8 - Do Cancelamento: Não há cancelamento do produto, exceto para os casos que se enquadrem no art. 18 do CDC, na hipótese de vício oculto do produto. Para esses casos, o cliente terá 30 dias para solicitar o cancelamento e a restituição da quantia paga.
A solicitação de cancelamento deverá ser realizada através da Central de Atendimento Vale Saúde – 0800 776 7777.
Os horários e dias de atendimento são de segunda a sexta das 9h00 às 20h00 e aos sábados das 9h00 às 15h00.
4 - Regras de Cobrança: A cobrança do produto será realizada em parcela única, através dos meios de pagamentos disponíveis nas lojas.
5 - Âmbito de Cobertura: A cobertura dos serviços oferecidos pelo produto é de abrangência nacional de acordo com a rede credenciada disponível em cada localidade.
6 – Atendimento: Para ter acesso a mais informações sobre o produto e rede credenciada, o CONTRATANTE deverá entrar em contato com a Central de Atendimento Vale Saúde, através do número 0800 776 7777 ou acessar os sites www.portalvalesaúde.com.br e www.portalvaledesconto.com.br.
7 – Condições Gerais dos Serviços: Para acessar as condições gerais específicas de cada serviço do Vale Saúde e do Vale Desconto, basta o CONTRATANTE acessar o site www.portalvalesaúde.com.br.
8 - Foro: Fica eleito o foro do domicílio do CONTRATANTE para dirimir quaisquer dúvidas relativas o presente contrato.
9 - Registro: O presente contrato acha-se registrado no __ Cartório de Registro de Títulos e Documentos de _____ – SP, para todos os efeitos legais.